João Fraga de Oliveira
A (in)comparabilidade dos estatutos profissionais

“Não há nem pode haver comparação entre o estatuto dos professores, tal como o dos profissionais de saúde, e o de outras carreiras, mesmo especiais.”
A citação é do Sr. Presidente da República (PR), no seu texto (ponto 6.) de 26/07/2023 dirigido ao Sr. Primeiro-Ministro, no qual fundamenta o veto presidencial (devolução ao Governo sem promulgação) à primeira versão do Decreto-Lei que “estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário”.
Não estão também aqui em causa (tal como não estavam, bem pelo contrário, naquele documento do PR de 26/07/2023) as legítimas razões dos professores e dos profissionais de saúde quanto ao que reivindicam na reposição e melhoria de direitos na sua carreira profissional, salários e condições de trabalho.
Além disso, apesar da contestação dos sindicatos dos professores e educadores de infância, o próprio diploma já foi promulgado pelo PR e publicado numa segunda versão, após algumas alterações introduzidas pelo Governo após o veto (Decreto-Lei Nº 74/2023, de 25 de Agosto).
Não visa este texto qualquer opinião sobre o diploma em causa, não obstante continuar a ser, mesmo na sua versão definitiva, a ser contestado pelos referidos sindicatos.
A reflexão que aqui se considera pertinente é “só”, naquela frase do texto presidencial, quanto à afirmação de impossibilidade de “comparação” do estatuto de trabalho dos professores e educadores de infância com quaisquer outros. Ou, sendo-se mais exacto, textual, com “o de outras carreiras, mesmo especiais”.
Algo quanto ao qual nos podemos desde logo interrogar é o facto de o PR só se ter referido ao presente e ao futuro (“não há nem pode haver”) e não, também, ao passado.
É que também nunca houve “comparação” entre esses estatutos. Entre esses e não só.
Nunca houve, não há nem pode haver “comparação” entre o estatuto do trabalho dos professores e o do trabalho dos profissionais de saúde e o do trabalho dos profissionais de justiça e o do trabalho dos profissionais de segurança pública e o do trabalho dos profissionais de segurança social, etc..
Como também, dentro destes grupos profissionais, nunca houve, não há nem pode haver comparação entre o estatuto do trabalho de um professor, o estatuto do trabalho de um educador de infância, o estatuto do trabalho de um técnico de educação, o estatuto do trabalho de um assistente operacional nas escolas, o estatuto do trabalho de um médico, o estatuto do trabalho de um enfermeiro, o estatuto do trabalho de um oficial de justiça, o estatuto do trabalho de um técnico de segurança social, etc.. Isto, restringindo-nos à Administração Pública (AP).
Mais ainda, não há nem pode haver e nunca houve comparação entre o estatuto dos trabalhadores da AP e os estatutos, também entre si incomparáveis, dos trabalhadores do comércio, da indústria, dos transportes, da construção civil, do turismo, da banca, da limpeza, etc.. E, entre estes, que também não têm comparação entre si, os estatutos do trabalho de um caixeiro, do de um repositor, do de um serralheiro, do de um afinador de máquinas, do de um motorista, do de um ajudante de motorista, do de um carpinteiro, do de um trolha, do de um recepcionista, do de um cozinheiro, do de um caixa, do de um gerente bancário, do de um cantoneiro, etc.
Claro que, por razões de organização económica e social e, nesta, de reconhecimento e justiça social relativa quanto ao trabalho de cada um, são imprescindíveis, ainda que artificiais (como todas), categorizações e diferenciações de ordem objectiva.
Mas, em rigor, nunca houve, não há nem pode haver “comparação” entre o estatuto dos profissionais que a declaração do PR visava, na acepção de que não “não há nem pode haver” e nunca houve comparação entre qualquer trabalho, visto que, se bem que todos se comparem na igual dignidade profissional e social a reconhecer-lhes, qualquer trabalho consubstancia-se em cada pessoa que (e como) o realiza.
Contudo, é também nessa incomparabilidade que assenta a indissociabilidade dos diversos estatutos profissionais, na medida em que sendo as respectivas profissões exercidas na sociedade, são-no também exercidas associadamente na e para a sociedade, ao nesta se complementarem umas às outras.
Para todos os estatutos profissionais se poderiam dar exemplos mas, restringindo-nos apenas aos estatutos a que o PR se refere naquela frase, a profissão de médico é indissociável da de enfermeiro ou da de auxiliar de saúde e vice versa. Tal como a de professor ou de educador de infância é indissociável da de auxiliar operacional nas escolas. E vice-versa. E mesmo não é exagero afirmar-se que, ainda que tão não permanentemente como os exemplos atrás dados, o exercício da profissão dos profissionais de saúde não dispensa o exercício da profissão dos professores e educadores de infância. E vice versa.
Aliás, neste raciocínio, não é mesmo exagero afirmar-se que o exercício de qualquer profissão, dentro ou fora da AP, é reciprocamente indissociável de qualquer outra, todas se complementando mutuamente em, na e para a sociedade.
Ora, se é certo que, de forma conclusiva, afirme essa incomparabilidade naquela citação inicial, o que se estranha (e se lamenta) é que o PR, não acrescentasse algo a propósito sobre isto, visando – repete-se, sem pôr minimamente em causa a legítima luta por direitos e condições de trabalho dos professores e dos profissionais de saúde –
prevenir o aproveitamento (com eventual distorção e enviesamento de interpretação) desta sua posição formal e pública a quem interessa agravar a fragmentação social pela acentuação do individualismo e corporativismo laboral de que por aí (de novo) há indícios, ao nível profissional e mesmo institucional.
De qualquer modo, confiemos em que há sempre tempo, texto e pretexto para o vir a fazer.
Acresce a essa estranheza o facto de, ao mesmo tempo, pelo menos implicitamente, o PR incluir naquela frase (também) a negação da comparação quanto a algo em que, pelo menos em toda a Administração Pública, a situação actual dos diversos estatutos profissionais é, mais do que “comparável”, (ainda) precisamente a mesma quanto ao que esse diploma essencialmente visa corrigir quanto aos professores e educadores de infância: o congelamento das carreiras, ou se se quiser ainda citar o PR, “o tempo de serviço suspenso, sacrificado pelas crises económicas vividas ao longo de muitos anos e muitos Governos”.
Ou seja, naquela frase, o PR restringe a diferenciação no que não é (nem nunca foi) comparável nos estatutos profissionais e exagera na diferenciação no que nestes não só é comparável como é igual.
Uma possível síntese daquela frase do Sr. Presidente da República poderá ser: a (in)comparabilidade dos estatutos profissionais.
Nota: uma versão deste texto foi publicada no jornal Público (online) de 4 de Agosto de 2023.
14/09/2023

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