António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (42)

Artigo 57.º
Não aplicabilidade
O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.
Comentário:
Os prédios, que são coisas imóveis, sem dono conhecido, isto é em abandono, consideram-se património do Estado nos termos do artigo 1345º do Código Civil. Mas o artigo 88º da Constituição da República contradiz este artigo 1345 do Código Civil, reconhecendo que, tendo esses prédios dono, podem ser expropriados em condições a fixar por lei, que terá em devida conta a situação específica da propriedade dos trabalhadores emigrantes. O decreto lei 15/2019 que foi republicado pelo decreto lei 149/2019, estabelece o procedimento de identificação, publicitação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, que designa “prédio sem dono”, prevendo no seu artigo 2º, alínea b) a sua descrição provisória no Registo Predial e a inscrição na matriz rústica com essa designação identificadora. O mesmo decreto lei prevê que posteriormente seja feito o registo predial definitivo do prédio sem dono a favor do Estado.
O mesmo diploma legal atribui a gestão de cada “prédio sem dono”com registo predial definitivo a favor do Estado à FlorestGal-Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, S.A., que designa abreviadamente FlorestGal, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, passando a administrá-lo, como estabelece o artigo 12º do mesmo diploma.
Do disposto no artigo 10º do referido decreto lei 15/2019 decorre a aquisição pelo Estado dos prédios sem dono conhecido sem que, como é imposto pelo artigo 88º da Constituição, tenham sido previamente expropriados.
Contra os que defendem que o Estado não pode permitir que haja terrenos ao abandono a ser periodicamente pasto de chamas, como aconteceu a norte do Tejo em 2017 com morte de mais de cem pessoas e muito prejuízo material, responde-se com o disposto no número 2 do mesmo artigo 88ºda Constituição de que consta a solução justa para isso: “Os meios de produção em abandono injustificado podem ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração em condições a fixar por lei.
Se o Governo ou a Assembleia da República preferem apropriar-se injustamente e contra o disposto na Constituição dos prédios sem dono conhecido, não os expropriando como possibilita o número 1 do artigo 88º da Constituição, nem, em alternativa, os arrendando como permite o número 2 do mesmo artigo Constitucional, é porque o plano político e económico é o Estado apropriar-se injusta e inconstitucionalmente desses prédios, que são na generalidade florestais e pertencem na maior parte a emigrantes em outros países ou nas grandes cidades do litoral do país, e posteriormente vender ao desbarato o capital da sociedade anónima ForestGal aos grandes interesses económicos madeireiros.
Artigo 58.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.
2 – São ainda revogadas todas as normas da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, aplicáveis a baldios.
Comentário:
Os diplomas legais identificados nos anteriores números 1 e 2 deste artigo foram revogados por esta lei 75/2017.
3 – São repristinados os Decretos-Leis n.os 39/76, de 19 de janeiro, e 40/76, de 19 de janeiro, para efeito das remissões previstas na presente lei.
Comentário:
Prístino significa antigo. Repristinar significa, em linguagem jurídica, repor em vigor normas legais anteriormente revogadas. Todas as normas legais aplicáveis a baldios foram revogadas pelo artigo 42º da lei 83/92, nomeadamente os decretos leis 39/76 e 40/76, o que se manteve na redação que foi dada a essa lei 83/92 pelas leis 89/97. E por esta lei 75/2017 foram revogadas todas as normas da Lei 72/2014 aplicáveis a baldios.
Pelo número 3 deste artigo 58º foram repristinadas, isto é foram repostas em vigor são repostas em vigor as normas dos decretos leis 39/76 e 40/76 para que esta lei 75/2017 remete, considerando-as consequentemente aplicáveis.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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