João Fraga de Oliveira

Assédios e assédios...

Estão aí na ordem do dia da comunicação social, com a televisão a dedicar-lhes horas de emissão, situações noticiadas como assédio sexual e moral no meio académico, universitário.

O maior relevo mediático deste assunto assenta muito no facto de no centro das notícias estar um reconhecidíssimo professor universitário e investigador da área da Sociologia e, por arrastamento, um centro de estudos sociais de grande credibilidade nacional e internacional de que aquele professor e investigador universitário é director emérito.

Constituindo o assédio (moral ou sexual) a expressão perversa de abusos de poder, seja qual for a natureza desse poder (patronal, hierárquico, académico, político, social …), deve haver possibilidade de as vítimas o denunciarem livre e assumidamente e, mais, deve a sociedade mostrar-se reconhecida por essa denúncia como sendo esta um instrumento preventivo do risco de mais abusos por parte desses abusadores ou abusadoras.

Se provados tais abusos, estes ou estas devem ser objecto de punição, quer seja de ordem “meramente” social na sua reputação, quer, se tal legalmente possível, de ordem criminal, com justa indemnização das vítimas.

Mas esse deve ser um princípio a considerar e concretizar em termos gerais e universais, para todos e todas os abusadores ou abusadoras e para todas as vítimas, tenham lá estas e aqueles e aquelas a condição e estatuto que tiverem.

Mas se, como se referiu, todas as situações de assédio consubstanciam um abuso mais ou menos continuado de poder, há duas vertentes a considerar nesta diferenciação de poder presente em todas as situações de assédio moral ou sexual.

Uma delas é a focagem pela óptica de que é essa diferença de poder entre os assediadores e as vítimas que é instrumento de opressão daqueles para subjugação e exploração destas.

A outra é a de ter em atenção que também é a diferença de poder entre as próprias vítimas para se defenderem desse assédio e denunciá-lo com suficiente suporte de intervenção e apoio institucional e social que é instrumento de discriminação na maior ou menor protecção que é dada a umas vítimas de assédio relativamente a outras.

Significa isto que se não pode o maior poder de alguém sobre outrem ser um instrumento de assédio moral ou sexual, convocando o princípio de generalidade e universalidade atrás invocado, também não poder ser o maior ou menor poder ou fragilidade de umas vítimas relativamente a outras, bem como a maior ou menor relevância mediática ou de qualquer outra ordem dos contextos em que tais assédios e abusos se verificam, levar à desigualdade na protecção das pessoas assediadas.

É certo que nos casos ultimamente mais noticiados, os denunciados no contexto universitário, essa diferença de poder entre assediadores e vítimas estando estas na condição de alunas ou investigadoras perante a ascendência académica (e também, em regra, etária) daqueles como seus professores ou orientadores de investigação, a subjugação das vítimas poderá assentar muito, para além de na competição que em geral existe no meio académico, na fragilidade das vítimas decorrente do risco de poderem ver prejudicados os seus projectos académicos (curso, mestrado, doutoramento ou outro).

E daí, reafirma-se, desde que fundamentado, a pertinência do seu relevo público, como também factor de protecção das vítimas e, mais alargadamente, preventivo no sentido de serem instituídos, ou reforçados na aplicação se já existentes, processos e estruturas de informação, denúncia, análise, tratamento e prevenção das situações indiciadas de assédio.

Contudo, sobre nada ou praticamente nada os meios de comunicação social se têm interessado até agora sobre o que, certamente em maior número e com situações se não de muito maior gravidade no mínimo da mesma índole, se passa quanto a assédio, abusos morais e sexuais nos locais de trabalho, nas fábricas, nos estabelecimentos comerciais e de serviços, nos call centers, na administração pública, nos próprios órgãos de comunicação social.

E se é certo que as especificidades organizacionais e sociais do meio académico são factor indutor das situações de assédio (sem excluir outros factores “com nome e apelido”, utilizando uma expressão de uma qualificada investigadora neste domínio – Marie-France Hirigoyen), o assédio (moral e sexual) nos locais de trabalho em geral não pode ser dissociado do modelo gestionário das organizações e sobretudo das condições de emprego e de trabalho em geral (precariedade e individualização das relações de trabalho, baixos salários, mormente), na medida em que fragilizarem os(as) trabalhadores(as) nas relações de trabalho, como já se escreveu neste jornal a propósito deste tema 1.

É certo que, quanto aos locais de trabalho, a Lei (Código do Trabalho) regulou esta matéria de modo mais incisivo a partir de 2017 (Lei Nº 73/2017, de 16 de Agosto), nomeadamente, obrigando a instituir nas organizações empregadoras (sector privado e público) inerentes “códigos de conduta” e criando nas entidades do sistema de controle público (Autoridade para as Condições de Trabalho e Inspecção-Geral de Finanças) “endereços electrónicos para a recepção de queixas de assédio em contexto laboral”.

Mas neste âmbito não há denúncias ou são raras? Pois não. Aí as respectivas trabalhadoras assediadas e abusadas não têm a informação nem a capacidade de as expor e publicar, como expuseram e publicaram (e bem, se fundadas) em editoras de renome internacional e com a atenção privilegiada da comunicação social, as investigadoras que agora são objecto de notícia e outras que se lhes seguiram e provavelmente seguirão.

Ninguém é ingénuo para não saber que à comunicação social que (não) temos “rende” mediaticamente mais o meio académico do que os locais de trabalho em geral.

De qualquer modo, repete-se, se o (maior) poder dos abusadores não lhes pode servir de instrumento de opressão e exploração pelo assédio e abuso das vítimas, também a diferença no (menor) poder entre estas não pode ser um instrumento de discriminação na protecção destas por parte da sociedade, das instituições e do Estado.

Toda a prática de assédio sexual ou moral, em geral, todo o abuso de poder (que é o que o assédio consubstancia) é condenável, não “apenas” legalmente” mas socialmente condenável legalmente, sejam os seus autores e as suas vítimas quem forem.

Não é admissível que o contexto em que tais situações se verificam ou o estatuto dos seus autores ou das suas vítimas seja factor discriminatório da atenção, da importância, da gravidade e da condenação, bem como da prevenção e protecção que o Estado, as instituições e a comunicação social (como prestando um serviço público) lhes devam dispensar.

Neste sentido, não deve haver assédios e assédios.

1 “Assédio moral no trabalho: morrer com os outros?” – Gazeta da Beira de 26/09/2018 e

“Assédio moral no trabalho: ‘pranto pelos dias de hoje’” – Gazeta da Beira de 17/12/2017

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