Liliana Gonçalves
Legislação laboral para Cuidadores Informais, que direitos?

• Associação Nacional de Cuidadores Informais
Desde a publicação da Lei do Estatuto do Cuidador Informal em 2019, que eram aguardadas alterações à legislação laboral para os cuidadores, que a Agenda de Trabalho Digno, recentemente aprovada, deverá fazer chegar com a sua entrada em vigor em abril.
Para beneficiar das alterações o trabalhador cuidador terá de ter o estatuto de cuidador informal não principal reconhecido (familiar até 4 º grau em linha reta e colateral).
Os trabalhadores cuidadores passam a ter 15 dias de falta por assistência a família, sem perda de direitos exceto a retribuição. Beneficirão de uma licença anual de 5 dias consecutivos, não remunerada, tendo de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, e com a indicação das datas em que pretende gozá-la. Terão, adicionalmente, o direito a requerer o regime de trabalho a tempo parcial, de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos, em regime de horário de trabalho flexível.
Os Cuidadores Informais não principais terão enquadramento na proteção em caso de despedimento, uma vez que a denúncia do contrato a termo e o seu despedimento dependem de prévio parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (“CITE”).
A posição da Associação Nacional de Cuidadores Informais é a de que, muito embora se se ultrapasse o vazio legal existente na legislação laboral de apoio aos cuidadores informais não principais, as alterações aprovadas ficam ainda muito aquém das necessidades além das dificuldades que irá encontrar na sua implementação no terreno.
Destacamos a proposta do Bloco de Esquerda que apresentou a alternativa de uma licença de 30 dias úteis, que poderiam ser gozados de forma interpolada (e não seguida); com aviso prévio de três dias ou até de doze horas em casos de força maior; e com direito a prestação substitutiva, equivalente ao salário desses dias, paga pela segurança social. A proposta do Bloco foi chumbada com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.
Relativamente à dispensa de prestação de trabalho suplementar, trabalho a tempo parcial e teletrabalho limitado a quatro anos, a posição é de que deveria ser pelo período de duração dos cuidados prestados à pessoa cuidada.
30/03/2023

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