António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA (34)

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Regime de associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, nos termos previstos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, continuam a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos, sem dependência de outras condições:

Comentário:

Como  vai referido em comentário anterior, os baldios sempre estiveram sob a  tutela da autarquia local em cujo território se situavam. Como em regra cada baldio se situa no território de uma única freguesia, a tutela era exercida por essa autarquia. Porque em cada freguesia é comum haver mais do que uma aldeia, em regra os habitantes dela só usavam os baldios situados no alfoz dela.

Com a grande corrente emigratória nas décadas de 1960 e 1970, sobretudo para a Europa acima dos Pirinéus, que foi sequente ao  empobrecimento  da pequena agricultura de subsistência das aldeias serranas, onde era maior a área de baldios, essas aldeias perderam muita população e muitas despovoaram-se. Contribuiu muito para o despovoamento a proibição rigorosa pelos Serviços Florestais de os pequenos agricultores pastorearem os seus rebanhos nos baldios e nele roçarem mato e colherem lenha.

Quando, em 1974, foi reivindicada a restituição dos baldios aos povos a que pertenciam pretendeu-se que fossem possuídos e geridos em conjunto todos os baldios em cada freguesia, por haver consciência de que o despovoamento das aldeias cujos povos tinham direito a baldios iria dificultar a sua gestão eficiente.

Mas em 1975, quando foi redigido o texto que veio a ser publicado sob a forma do decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro, os Serviços Florestais influenciaram a sua redacção de modo que os baldios pudessem ser devolvidos a parte de cada freguesia, tendo, na sequência, fomentado a devolução dos baldios, não por freguesia, mas por aldeia, como passou a constar do seu artigo 1º; e simultaneamente, invocando o despovoamento das aldeias em consequência da  emigração, fizeram constar da alínea b) do artigo 9º a possibilidade do órgão de administração dos  baldios, o conselho diretivo, fosse composto por quatro compartes eleitos pela assembleia de compartes e um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, designando a lei esse regime de administração “associação entre os compartes e o Estado”. Seria de esperar que o conselho diretivo funcionasse segundo o princípio de cada membro um voto. Mas a lei dispõe de modo diferente: Impõe no artigo 12º: O Estado, através dos serviços competentes do Ministério da Agricultura  e Pescas assegurará o apoio técnico necessário, proporá e zelará pelo cumprimento  do plano de utilização dos recursos e verificará a aplicação  de técnicas convenientes de instalação e condução de povoamentos. No artigo 13º do diploma reforça esses poderes: Ao Estado, depois de discutido e aprovado o plano de utilização de recursos por ele proposto, através dos serviços respectivos  do Ministério da Agricultura e Pescas , competirá a gestão do património florestal, designadamente: executar os programas atuais de trabalho relativos à instalação, condução e exploração dos povoamentos, à construção e conservação de infra-estruturas, ao melhoramento e exploração de pastagens, à cinegética e piscicultura e ao povoamento e exploração de outros recursos existentes; gerir a aplicação de fundos , obter créditos  para concretização dos planos e proceder à venda dos produtos; Gerir o pessoal florestal; Informar o conselho diretivo, sempre que haja solicitação  nesse sentido, sobre a gestão do património florestal; Apresentar os relatórios e contas anuais da sua actividade. O  artigo 16º do diploma só autorizava  o fim deste regime de administração se se houvesse acordo  com o Ministério da  Agricultura e Pescas. Assim os Serviços Florestais, actualmente integrados no I.C.N.F., passaram  a  ser os efectivos administradores dos baldios restituídos  aos povos, sem mesmo se esforçarem por capacitar os compartes  de modo a passarem a exercer autonomamente a gestão dos seus baldios.

Os Serviços Florestais  agiram junto  das comunidades locais de modo a as aliciarem para escolher esta modalidade de administração, o que em grande parte conseguiram.

O descontentamento das comunidades locais com esta modalidade de administração dos baldios em associação com o Estado, em rigor com os Serviços Florestais foi crescendo, até que a lei 68/93 de 4 de setembro pela alínea a) do número 1 do  seu artigo 37º admitiu que a assembleia de compartes pudesse fazer cessar o regime de administração em associação com o Estado, mas  impondo pela alínea b) do seu número 1 que o efeito dessa deliberação só tinha efeito decorridos  20 anos depois de a assembleia de compartes a ter tomado.

Por isso o descontentamento das comunidades locais continuou, até que a Comunidade Local dos Baldios da Freguesia de Vilarinho, concelho da Lousã, depois de ter formalmente denunciado o regime de administração dos seus baldios em associação com o Estado, sem que o I C N F aceitasse com findo esse regime de administração, levou a tribunal essa questão ao Tribunal judicial da Lousã, que era o competente. O tribunal decidiu dar razão à Comunidade Local.

O Estado recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que em 29 de fevereiro de 2012 negou provimento ao recurso. O processo correspondente tem o nº 988/09.6TBLSA.C1.

O I C N F não se conformou, agindo junto do  Governo CDS/PSD que pelo Decreto-lei nº 165/2015 de 17 de agosto, fez depender de auto de entrega dos correspondente baldios à administração da correspondente comunidade local. Desse auto de entrega a assinar por ambas as partes constavam tais  condições que não podiam ser preenchidas sem a boa colaboração do I C N F, que não era de esperar. Assim manteve-se a luta das comunidades locais por poderem pôr fim efectivo ao regime de administração em associação com os Estado dos seus baldios, quando entendessem.

A Assembleia da República eleita nos finais de 20015 reconheceu ser justa a luta das Comunidades Locais, tendo feito cessar a vigência do Decreto-Lei nº 165/2015 pela sua  Resolução de 19/2/2016.

Em 2017 a Assembleia da República aprovou a actual lei nº 75/2017 de 17 de agosto, de que   actualmente consta o regime jurídico dos baldios. Do seu artigo 46º consta que administração dos baldios em regime de associação entre o Estado e os compartes  cessa:

Com a comunicação pela assembleia de compartes ao Estado na pessoa ou entidade que para o efeito o represente de que deve considerar findo o regime de administração dos seus baldios em regime de associação entre os compartes e o Estado, produzindo a comunicação efeitos ao fim de 3 meses a contar da sua receção  pela entidade competente.

Independentemente dessa comunicação, cessa no termo do prazo convencionado para a duração do regime  de administração  em  associação entre o Estado e os compartes  cessa.

Se não tiver sido fixado prazo  à duração do regime  de administração  em associação entre o Estado e os compartes  ela cessa  decorridos 50 anos após a entrada em vigor do decreto-lei nº  39/76 de 19 de janeiro, portanto em 24 de janeiro de 2026.

  1. a) O termo do prazo convencionado para a sua duração ou, caso este não exista, 50 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;
  2. b) A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime, sendo que a mesma produz efeitos ao fim de três meses a contar da sua receção pela entidade competente, ou outro prazo que seja fixado por acordo entre as partes.

2 – Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, podem as partes aprovar uma delegação de poderes, nos termos previstos na presente lei.

Comentário:

O regime da delegação de poderes consta do artigo 35º desta lei, que foi objecto de comentário.

30/03/2023


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