António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (31)

Artigo 37.º

Utilização precária

1 – Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e não for usado, fruído e administrado nos termos da presente lei por prazo contínuo de seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.

Comentário:

A generalidade dos baldios do país foram entregues aos Serviços Florestais para exploração florestal, nos termos previstos na lei 1.971 de 15 de junho de 1938, por submissão ao regime florestal e também os reservados para exploração agrícola nos termos do decreto lei 27.207 de 16 de novembro de 1936 aos quais a Junta de Colonização Interna não tenha dado o destino ou o aproveitamento, para que fora reservados.

Pelo artigo 3º do decreto lei 39/76 de 19 de janeiro esses baldios foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes na condição de os respectivos compartes se organizarem em assembleia de compartes nos termos do artigo 6º deste decreto lei 39/76. Estas assembleias de compartes são actualmente designadas comunidades locais, como dispõe a alínea c) do artigo 2º desta lei 75/2017. Onde foram constituídas as hoje designadas comunidades locais, todos os baldios do respectivo alfoz, isto é da sua área circundante são por elas possuídos e geridos incluindo os baldios, embora em área muito reduzida, que nunca foram submetidos ao regime florestal nem reservados para exploração agrícola, mas que sempre foram possuídos e geridos como logradouro comum dos pequenos e médios agricultores aí residentes.

Nos termos deste número 1, se um baldio não for usado, fruído e administrado nos termos desta lei 75/2017 por prazo contínuo de seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma precária, mediante prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia e da assembleia de compartes, mantendo-se estas situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos baldios.

O início da utilização precária do baldio em causa pela junta ou juntas de freguesia tem que ser publicitada com a antecedência mínima de 30 dias pela junta de freguesia correspondente segundo as normas estabelecidas pela lei 75/2017, com as devidas adaptações, no seu artigo 26º.

Não há conhecimento de casos em que isto tenha acontecido. Se houver algum caso, o mais adequado é a comunidade local regressar ao uso e normal fruição do baldio ou baldios, ou, se entender, delegar poderes na junta de freguesia nos termos do artigo 35º desta lei 75/2017.

 

2 – O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado pela junta de freguesia segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes, com a antecedência mínima de 30 dias.

Comentário: A publicitação do início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é feita nos termos referidos no comentário ao anterior número 1, tendo que ser feita pela junta ou juntas de freguesia com a antecedência mínima de 30 dias segundo as normas estabelecidas pela lei 75/2017 no seu artigo 26º, com as devidas adaptações.

 

3 – Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia, mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei.

Comentário:

A junta ou juntas de freguesia que fizerem a administração do baldio ou baldios estão sujeitas às obrigações legais impostas pelos artigos 14º e 29º da lei 75/2017 com as necessárias adaptações quanto a obrigações de escrituração e contabilísticas e aos critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios . Este número 3 conflitua com as normas contabilísticas a que estão sujeitas as juntas de freguesia, mas devendo entender-se que a junta de freguesia tem que seguir os critérios de aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, que são as constantes do artigo 14º da lei 75/2017.

 

4 – A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios.

Comentário:

A junta ou juntas de freguesia que utilizarem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos deste artigo 37º devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas d), e), h), j), k), l), m) do número 1 e no número 3.

Com os números deste artigo 37º visa-se assegurar que os baldios que não forem geridos pelos seus compartes o sejam pela freguesia ou freguesias em que se situam.

 

5 – Ao fim de 15 anos de utilização precária do baldio pela junta de freguesia, sem que a assembleia de compartes tenha requerido a sua devolução, esse baldio deve ser extinto, por decisão judicial, e integrado no domínio público da freguesia.

Comentário:

Com esta norma é dado prazo razoável, 15 anos, para os compartes do baldio se organizarem de modo a gerir com eficácia o baldio ou baldios de que são compartes. Se o não fizerem o baldio ou baldios deixam de integrar o sub-setor dos meios de produção comunitário, passando a integrar o sector público dos meios de produção previsto no número 2 do artigo 82º da Constituição.

Para se assegurar que os correspondentes baldios ou baldio não perdem a qualidade de bens comuns sem que se verifiquem, com segurança, os pressupostos constantes deste artigo 37º, esta norma impõe que sejam julgados provados pelo tribunal comum como prevê o artigo 54º desta lei 75/2017.

Na acção correspondente deve intervir como ré a comunidade local correspondente.

26/01/2023


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