António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (29)
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA (29)

Artigo 35.º
Delegação de poderes
1 – Por deliberação da assembleia de compartes e acordo de delegação de competências podem ser delegados poderes de administração de baldios, em relação à totalidade ou a parte da sua área:
Comentário:
Se houver bom entendimento entre a Junta de Freguesia e comunidade local que tenha a posse e a gestão de baldio ou baldios com situação no território da correspondente autarquia, a lei admite que essa comunidade local delegue nela poderes de administração sobre parte ou toda a área correspondente para fazer a sua gestão. A delegação tem que ser deliberada pela assembleia de compartes como previst na alínea n) do número 1 do artigo 24º
- a) Na junta de freguesia;
- b) No município da sua localização;
- c) Em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte.
Comentário:
A delegação de poderes pode também ser feita no município em cujo território se situem os terrenos correspondentes e ainda em serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte, como consta das alíneas que antecedem.
2 – No caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites territoriais de mais de uma freguesia, pode a delegação ser feita em todas as respetivas juntas de freguesia, que neste caso se obrigam solidariamente perante os compartes.
Comentário:
Deste número 2 e da alínea b) do número 1 resulta que não pode haver delegação de competências nos termos deste artigo em autarquias, senão no caso de a área baldia correspondente se situar no território da respectiva autarquia.
3 – A delegação é formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições, incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido na presente lei sobre administração de imóveis comunitários em regime de delegação de poderes de administração.
Comentário:
A delegação de poderes, depois de deliberada, tem que ser regulada por escrito nos termos previstos neste número 3.
4 – Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
Comentário:
Neste número vai escrito: “Os compartes podem delegar os poderes previstos no artigo anterior” . Onde consta “artigo anterior” quis necessariamente escrever-se “no número anterior.” Esta norma admite que a comunidade local reserve o coexercício pelos compartes, diretamente ou através dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes que delegar. Por exemplo, em área de floresta poder caçar ou pastorear gado, se o gado não prejudicar o arvoredo florestal.
5 – A delegação de poderes prevista nos números anteriores pode ser revogada a todo o tempo pela assembleia de compartes.
Comentário:
Desta norma resulta que os poderes delegados são precários, porque a comunidade local pode retomar a todo o tempo a gestão do terreno baldio objecto da delegação de poderes. Se a entidade em que forem delegados poderes fizer investimentos significativos na área baldia, nomeadamente em arvoredo florestal, no acordo escrito celebrado nos termos do número 3 deste artigo deverão constar as condições de compensação da entidade delegada pelos investimentos que tiver feito, que não tenham sido amortizados.
6 – O disposto na presente lei é aplicável às delegações de poderes anteriores à data da sua entrada em vigor.
Comentário:
Esta norma não carece de comentário.
29/12/2022

Comentários recentes