António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (26)

Artigo 29.º

Competência do conselho diretivo

1 – Compete ao conselho diretivo:Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;

Comentário:

Deve entender-se que o conselho diretivo deve executar todas as deliberações da assembleia de compartes que respeitarem as suas competências constantes do artigo 24º, desde que não desrespeitem as competências do conselho diretivo constantes deste  artigo 29º, as competências da comissão de fiscalização constantes do artigo 31º e em geral não desrespeitem o ordenamento jurídico português.

 

Elaborar a proposta da relação de compartes e a sua atualização anual a submeter à assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano

Comentário:

Esta competência é  importante poder-dever. Em cada ano o conselho diretivo de cada comunidade local pode e deve  verificar quem integra o correspondente universo de compartes, também designada comunidade local, nos termos do número 2 do artigo 7º, que são as pessoas singulares que residem nas povoações em cujo alfoz, isto é em cujos arredores,  se situam os baldios ou o baldio que a comunidade local possui e gere e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pelos compartes integrantes dessa comunidade local, preenchem as condições para integrarem a correspondente essa comunidade local; e ainda as pessoas singulares a quem tiver sido atribuída a qualidade de comparte pela assembleia de compartes da comunidade local. Para que a relação dessas pessoas singulares seja fidedigna, o conselho diretivo deve também verificar se algum dos compartes constante do último caderno de recenseamento de compartes aprovado pela assembleis de compartes faleceu.

 

Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição dos imóveis comunitários, nomeadamente dos baldios, e respetivas alterações;

Comentário:

Esta norma incumbe o conselho diretivo de refletir sobre o uso e a fruição dos imóveis comunitários,  sejam terrenos ou edifícios. Fruir é tirar vantagem. Usar  dar uso.

O conselho diretivo tem que propor, como resulta desta norma legal e das alíneas e) e f) do artigo24º desta lei,   os melhores usos possíveis dos imóveis comunitários, para que a assembleia de compartes os regulamente, nomeadamente quanto à disciplina do seu uso pelos compartes, para que a comunidade local obtenha deles as melhores vantagens quanto ao seu uso direto pelos compartes e quanto aos possíveis rendimentos diretos ou indirectos, para que sejam destinados à valorização desses imóveis e a restante parte para ser aplicada em benefício direto ou indireto da população dos povoados onde reside a generalidade dos compartes, como decorre do números 1 e 2 do artigo 14º desta lei. A reflexão pode e deve ser feita, sempre que necessário, com recurso a consulta de técnicos competentes, sem deixar de ouvir mais do que um, procurando obter a máxima vantagem, respeitando o equilíbrio ambiental.

 

Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e respetivas atualizações;

Comentário:

Sobre os planos de utilização, no que respeita aos baldios,  vai escrito  no comentário ao artigo 10º. Além dos baldios as comunidades locais podem possuir e gerir outros imóveis comunitários, nomeadamente urbanos, os quais devem também ser objecto de plano ou planos de utilização.

 

Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

Comentário:

Todos os anos e em tempo, isto é cerca do fim do ano em curso, o conselho diretivo tem que propor à assembleia de compartes o plano de actividades para o ano seguinte e o respectivo orçamento, como impõe esta norma e também a alínea k) do artigo 24º desta lei, para que possa ser executado a partir do início do ano.

Além disso tem que até 31 de março de cada ano submeter à assembleia de compartes para apreciação e decisão o relatório de actividades, as contas do ano anterior e a proposta para aplicação dos resultados líquidos da gestão do ano anterior, como impõe esta norma e a alínea l) do número 1 do artigo 24º desta lei.

 

Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação ou cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da presente lei;

Comentário:

Desta norma resulta que ao conselho diretivo não compete alienar nem ceder a exploração de baldio ou de parte dele, como também impõe o artigo 36º e o artigo 40º desta lei. Compete-lhe apenas propor à assembleia de compartes a alienação, ou a cessão da exploração de baldio ou de parte dele, fundamentando a proposta. Se a assembleia de compartes deliberar a alienação ou a cessão de exploração, definindo as condições correspondentes, compete ao conselho diretivo a executar a deliberação.

Compete também ao conselho emitir parecer sobre proposta de alienação, ou de cessão da exploração de baldio ou de parte dele, que seja apresentada em sessão da assembleia de compartes, ou por escrito ao conselho diretivo.

 

Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;

Comentário:

À assembleia de compartes compete deliberar sobre cada delegação de poderes de administração, a sua revogação e a renovação, como impõe a alínea n) do número 1 do artigo 24º desta lei. A delegação de poderes de administração de baldios é regulada pelo artigo 35º desta lei.

Compete também ao conselho diretivo dar o parecer que entender, ou lhe for solicitado sobre proposta de delegação de poderes de administração.

 

Em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes;

Comentário:

Esta competência do conselho diretivo para recorrer a juízo e constituir mandatário para, em representação da comunidade local,  defender  direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios, está dependente de haver urgência no recurso a juízo. A urgência deve ser alegada no ato de constituição de mandatário forense e no ato ou atos judiciais que forem praticados. Não havendo urgência o conselho diretivo não tem competência para representar em juízo a comunidade local, porque, não havendo urgência,  o recurso a juízo pelo conselho diretivo em representação da comunidade local deve ser previamente deliberado, caso a caso, pela assembleia de compartes, como impõe a alínea q) do número 1 do artigo 24º desta lei.

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