António Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (23)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
• António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (23)
Artigo 25.º
Periodicidade das reuniões
1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada.
Comentário:
A assembleia de compartes tem que deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes, com a sua actualização, que até essa data o conselho diretivo lhe deve apresentar, como é imposto pela alínea c) do número 1 do artigo 24º.
Até 31 de março a assembleia de compartes tem que reunir, como impõe o número 2 deste artigo, para lhe serem apresentadas pelo conselho diretivo:
-as contas da sua gestão relativas ao ano anterior;
-a descrição da sua actividade de administração do baldio ou baldios possuídos e geridos pela comunidade local durante o mesmo ano .
– Estes dois documentos têm que ser acompanhados pelo correspondente parecer da comissão de fiscalização, em conformidade com o previsto no artigo 31º desta lei, do qual deve constar que foi feita a verificação das contas e da da descrição da actividade e se o constante de ambos os documentos está devidamente comprovado por documentos sem irregularidades.
2 – A assembleia de compartes deve reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação e votação das matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das matérias referidas na alínea k) desse número.
Comentário:
Esta norma impõe que até 31 de março a assembleia de compartes reúne para discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual do conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;
e até 31 de dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento do exercício do ano anterior que for apresentado pelo conselho diretivo.
Artigo 26.º
Convocatória
1 – A assembleia de compartes é convocada por editais afixados nos locais de estilo e por outro meio de publicitação usado localmente, podendo complementarmente ser convocada por carta não registada, comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória.
Comentário:
Esta norma regula a publicitação da convocatória da assembleia de compartes. Deve ser feita por editais afixados nos locais de estilo, isto é nos locais habituais para tornar públicos factos de interesse para a população residente nos aglomerados populacionais em que reside número significativo de compartes. A publicitação deve também ser feita por outro ou outros meios de publicitação que forem usados localmente para fins idênticos. Se localmente for usado outro meio de publicitação para fins idênticos pode ser
Complementarmente a publicitação da convocatória da assembleia de compartes pode ser feita por carta não registada, por comunicação eletrónica e por entrega pessoal da convocatória, não tendo que ser usado nenhum destes três meios de publicitação por serem complementares.
2 – A assembleia de compartes pode aprovar regulamento em que estabeleça os termos de divulgação complementar da convocação.
Comentário:
De regulamento que for aprovado para a publicitação complementar da assembleia de compartes pode constar a obrigatoriedade da correspondente convocatória ser também feita por carta não registada a enviar para a residência de cada um dos compartes. Pode também desse regulamento constar a obrigatoriedade da convocatória da assembleia de compartes ser feita complementarmente por comunicação a ser enviada para o endereço electrónico de cada comparte que prévia e comprovadamente o tiver comunicado ao conselho diretivo.
3 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por decisão da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita, dirigida ao presidente da mesa:
- a) Do conselho diretivo;
- b) Da comissão de fiscalização;
- c) Do mínimo de 5 % dos respetivos compartes.
Comentário:
A solicitação da convocação da assembleia de compartes deve ser feita por escrito, identificando quem a solicita e propondo a ordem de trabalhos, isto é os assuntos que devem ser objecto de conhecimento e deliberação da assembleia. Deverá ter-se em conta que, para se poder determinar o número mínimo dos compartes a assinar a solicitação escrita ao presidente da mesa da assembleia de compartes é necessário consultar o último caderno de recenseamento de compartes aprovado em assembleia de compartes nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 24º.
Deverá ter-se em conta que as assinaturas devem ser conferidas por quem as recolher e cada uma corresponder à aposta no cartão de cidadão válido de quem assinar, ou bilhete de identidade também válido. Esta cautela é necessária para que eventual impugnação da autenticidade de alguma ou algumas assinaturas não venha a ter êxito.
Deve ter-se em conta que, se alguém assinar a rogo de comparte que não souber ou não puder assinar, a assinatura do rogado tem que ser feita perante o rogante e o notário que necessariamente a vai reconhecer, como impõe o artigo 154º do Código do Notariado.
4 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido previsto nas alíneas do número anterior, com a ordem de trabalhos proposta, podem os solicitantes convocá-la.
Comentário:
Se os solicitantes da convocação da assembleia de compartes tiverem que a convocar a convocação é feita nos termos constantes dos números 1 e 5 deste artigo 26º. Da convocatória, ou aviso convocatório, deve constar a identificação de quem solicitou a sua convocação e a data em que foi solicitada ao presidente da respectiva mesa.
5 – O aviso convocatório deve ser tornado público com a antecedência mínima de 15 dias e mencionar:
- a) O dia, a hora e o local da reunião;
- b) A ordem de trabalhos;
- c) O número de compartes necessário para a assembleia poder reunir e deliberar nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e em razão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos;
- d) No caso previsto no n.º 3 do artigo 27.º, a informação de que a assembleia de compartes se realiza com qualquer número de compartes presentes.
Comentário:
É necessário cumprir cada uma das menções que constam destas alíneas. O não cumprimentos do disposto em cada uma destas alíneas pode ser invocado para anular o deliberado na correspondente reunião da assembleia de compartes.
6 – Por razões de urgência e falta de tempo para eficazmente se pronunciar, a assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham emanado.
Comentário:
O recurso à delegação pela assembleia de compartes de poderes no conselho diretivo nos termos deste número 6 é muito restringido, para que os poderes delegados não sejam usados abusivamente e eventualmente em prejuízo da comunidade local.
29/09/2022
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