Liliana Gonçalves

Estatuto do Cuidador Informal: uma lei que não é ainda para todos

• Associação Nacional de Cuidadores Informais

O reconhecimento do estatuto do cuidador, em Portugal, através da publicação da Lei 100/2019, gerou expectativas relativamente aos apoios e direitos que os cuidadores informais poderiam passar a beneficiar, depois de anos de invisibilidade. Mas passamos a reconhecer dignamente o trabalho dos cuidadores informais na sociedade? O Estatuto do Cuidador Informal não veio combater as desigualdades, antes porém, por critérios apertados e processo burocrático, limitar o acesso.

Em primeiro lugar, de fora, foram deixados cuidadores informais não familiares, que segundo INE (2019), Inquérito Nacional de Saúde, representam 15% dos cuidadores.

Depois, uma das principais razões, de recusa dos pedidos de reconhecimento prende-se com o facto de a pessoa cuidada ficar limitada a ter complemento por dependência ou subsídio de apoio à terceira pessoa. A visão restrita da dependência, exclui, por exemplo, pessoas com Alzheimer que podem ter ainda autonomia do ponto de vista físico, mas necessitam de vigilância e cuidados.

Outra questão, em que existe um número de recusas significativas, prende-se com o facto de o cuidador informal não ter a mesma morada fiscal da pessoa cuidada. Daqui resulta que há situações em que a pessoa cuidada pode ir morar para a casa do cuidador e manter a sua morada fiscal; ou, o cuidador mudar-se para a casa da pessoa cuidada sem que altere a sua morada.

Os critérios de acesso, no qual se inclui a condição de recursos, para efeitos de atribuição e cálculo do valor do subsídio de apoio ao cuidador informal, são considerados os rendimentos do agregado familiar do cuidador informal, os rendimentos próprios do cuidador, bem como as prestações de dependência da pessoa cuidada, nomeadamente os complementos por dependência de 1.º grau e 2º grau e subsídio por assistência de terceira pessoa. Para além de que a condição de recursos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal verifica-se apenas se os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal sejam inferior a 1.3 do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) (579 euros), o que deixa muitos cuidadores informais de fora. O valor médio do subsídio de apoio ao cuidador é de 310 euros, segundos dados da Segurança Social. Outra limitação reside no facto de os  pensionistas  serem automaticamente excluídos do acesso à medida de apoio do subsídio.

Os cuidadores informais não principais, sem regulamentação de legislação laboral de conciliação com a vida profissional, incentivando assim a manutenção do emprego. Continua a não ser dada a devida relevância à forma como se concilia uma atividade profissional (horários de trabalho, justificação de faltas, uso de licenças). Urge a revisão do regime de justificação de faltas na assistência à família, nomeadamente no apoio à doença crónica.

O Estatuto de Apoio ao Cuidador, não é assim, ainda uma lei para todos. À data de 21 de março, segundo dados do Instituto da Segurança Social, o Estatuto de Cuidador Informal havia sido apenas reconhecido a 7.281 cuidadores, num total de 15.638 pedidos. Uma percentagem ínfima de cuidadores, para o universo previsto de 250 mil cuidadores a tempo inteiro.  Urge a operacionalização e regulamentação das medidas por implementar, com a articulação interministerial imprescindível entre a área da saúde e social. O Estatuto não pode cair no esquecimento e em promessas políticas.

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