António Bica
Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (18)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

SECÇÃO II
Órgãos dos baldios
Subsecção I
Órgãos em geral
Artigo 17.º
Órgãos e duração dos mandatos
1 – Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela, com as competências previstas na presente lei.
Comentário:
Os compartes constituem-se em comunidades locais nos termos da lei 75/2017 como impõe a alínea c) do artigo 2º desta lei. Para o exercício dos atos de representação, de disposição, de gestão e de fiscalização relativos aos correspondentes imóveis os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização estes eleitos pela assembleia de compartes, nos termos dos artigos 17º a 32º da lei 75/2017.
2 – Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período fixado pela assembleia de compartes em regulamento, por o mínimo de um ano e o máximo de quatro anos, renováveis, e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição, entendendo-se que são eleitos por período de quatro anos se outro prazo não for fixado.
Comentário:
Esta norma não carece de comentário.
Artigo 18.º
Quórum e reuniões
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
Comentário:
Para que se possa fazer prova de que os órgãos das comunidades locais reuniram com a presença da maioria dos seus membros, é necessário que da ata da correspondente reunião conste o número dos seus membros e o número dos presentes.
Artigo 19.º
Atas
1 – Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, no que se refere aos restantes órgãos.
Comentário:
Esta norma impõe que de cada reunião de cada órgão da comunidade local seja elaborada ata, que, no caso da assembleia de compartes, deve ser lida, aprovada e assinada pela mesa da assembleia de compartes.
A lei não obriga a que cada ata de reunião da assembleia de compartes seja lida na assembleia de compartes, por ela aprovada com ou sem emendas e seguidamente assinada pela respectiva mesa.
Mas a leitura de cada ata de reunião da assembleia de compartes, se for possível redigi-la em tempo e submetê-la à sua apreciação, ou na reunião seguinte dela, é boa prática democrática e de transparência.
Se a ata for lida em reunião da assembleia de compartes e submetida a discussão e votação, isso deve constar da ata correspondente, com as alterações que a assembleia deliberar.
O teor integral de cada ata da assembleia de compartes deve ser enviada em reprodução integral a cada um dos membros do conselho diretivo e da comissão de fiscalização, para que tomem conhecimento dela e, se for necessário, lhe darem cumprimento.
Se a reunião for do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, deve ser imediatamente elaborada, lida e aprovada a respectiva ata com ou sem alterações pelos seus membros e enviado o correspondente teor aos membros da mesa da assembleia de compartes e aos membros do terceiro órgão.
2 – Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
Comentário:
Quanto às deliberações tomadas em cada uma das reuniões e de cada órgão deve constar integral e fielmente o seu teor na ata correspondente. Quanto aos demais factos que ocorrerem em cada reunião e às discussões que houver nela devem ser registados de modo sintético, mas fiel.
3 – As atas referidas nos números anteriores podem ser consultadas por quem tiver interesse legítimo, mediante solicitação ao respetivo órgão.
Comentário:
Tem interesse legítimo na consulta de ata ou atas dos órgãos da comunidade local qualquer comparte. A outra pessoa ou entidade que quiser consultar essas atas não deverá ser negado esse direito, para que se assegure a máxima transparência da gestão de cada comunidade local. Se da disponibilização das atas para consulta resultarem encargos significativos com a presença na consulta de pessoa da comunidade local que garantam não haver extravio, dano ou alteração da ata, poderá o conselho diretivo da comunidade local optar por entregar reprodução do teor da correspondente ata mediante pagamento do preço que fixar, desde que não excessivo.
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