António Bica

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA (16)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes na GAZETA DA BEIRA. (16)

Artigo 1387º (do Código Civil)

Obras para armazenamento ou derivação de águas; leito das correntes não navegáveis nem flutuáveis

  1. São ainda particulares:
  2. a) Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, albufeiras e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares.
  3. b) O leito ou álveo das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessam terrenos particulares.
  4. Entende-se por leito ou álveo a porção do terreno que a água cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
  5. Quando a corrente passa entre dois prédios, pertence a cada proprietário o trato compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito ou álveo, sem prejuízo do disposto no artigo 1328º e seguintes.
  6. As faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valados, tapadas, muros de terra, alvenaria ou enrocamentos erguidos sobre a superfície natural do solo marginal não pertencem ao leito ou álveo da corrente, mas fazem parte da A Lei 54/2005 atribui ao domínio público outras águas, as que constam do seu artigo 7º e 8º, cuja redacção é:

 

Artigo 8º (da lei 54/2005)

Titularidade do domínio público hídrico das restantes águas

  1. O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas Regiões Autónomas, à Região, no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou à Região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à Região a construção das fontes públicas.
  2. O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.
  3. O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do nº 1 e no nº 2 do artigo 1386º, bem como no artigo 1397º, ambos do Código Civil.

 

O nº 2 deste artigo 8º da lei 54/2005 retoma no essencial a redacção do parágrafo 1 do art. 1º do revogado decreto 5787-iiii de 19919, no que se refere a baldios municipais ou paroquiais. Os baldios qualificáveis como municipais ou paroquiais não podem ser outros, na actual lei dos baldios, lei 75/2017, senão os que ainda não passaram a ser administrados pelas comunidades locais de que os correspondentes compartes são titulares. Esses baldios são os referidos no artigo 47º da lei 75/2017, que ainda não foram devolvidos aos compartes seus titulares. O melhor entendimento do alcance dos números 2 e 3 do artigo 6º, e do número 2 do art. 8º ambos da Lei 54/2005 é o de que são públicas as águas subterrâneas e também as nascidas e as pluviais caídas nesses baldios, desde que integrem o logradouro comum e apenas enquanto não passarem a ser administrados pelas comunidades locais a que pertencem.

Sobre o domínio público consta do art. 84º da Constituição:

 

«Artigo 84 (da Constituição)

(Domínio público)

  1. Pertencem ao domínio público:
  2. a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os respectivos leitos;
  3. b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiários;
  4. c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comums e outros materiais habitualmente usados na construção;
  5. d) As estradas;
  6. e) As linhas férreas nacionais;
  7. f) Outros bens como tal classificados por lei.
  8. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.»

 

Com efeito se se entendesse que a lei 54/2005 qualifica como públicas todas as águas dos lagos e das lagoas não navegáveis nem flutuáveis, as subterrâneas, as nascidas e as pluviais caídas em terrenos baldios do logradouro comum isso contraria o estabelecido no art. 82º, nº 1 e nº 4 alínea b) da Constituição, que garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, o sector público, o sector privado e o sector cooperativo e social, integrando este os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais como os baldios, pelo que, não obstante o disposto no nº 1, f) do art. 84º da Constituição, que autoriza o legislador a integrar outros bens no domínio público, o art. 82º, nº 1 e nº 4 alínea b) da Constituição obsta a que os bens comuns ou colectivos passem ao domínio público a não ser por expropriação, havendo que se ter em conta que da lei 75/2017, lei dos baldios, consta o regime jurídico do subsector comunitário dos meios de produção do sector cooperativo e social.

O Código Civil, no seu artigo 1385º, qualifica as águas ou como públicas ou como particulares, não prevendo outro tipo de dominialidade sobre elas. De modo semelhante a lei 54/2005 de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, no seu art. 1º, nº 2, dispõe que os recursos hídricos compreendem os dominiais ou pertencentes ao domínio público, e os patrimoniais pertencentes a entidades públicas ou particulares.

Em ambas as leis se ignora, o que é natural no Código Civil por anterior à actual Constituição, mas não na lei 54/2005 que foi alterada e republicada pela lei 31/2016, que a Constituição no art. 82º garante a existência de um terceiro sector de propriedade dos meios de produção, o cooperativo e social que compreende os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, que são constituídos fundamentalmente pelos baldios.

O artigo 15º do lei 75/2017 estabelece que as águas integrantes dos baldios, porque são comunitárias, podem ser fruídas por todos os compartes.

Que águas integram cada baldio? São as que seriam particulares se o correspondente terreno fosse particular, como consta do artigo 1386º do Código Civil que dispõe:

  1. São particulares:
  2. a) As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites doo mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar em outra água pública;
  3. b) As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
  4. c) Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular;
  5. d) As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de março de 1868;
  6. e) As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
  7. f) As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a rega ou melhoramentos agrícolas;
  8. Não estando fixado o volume das águas referidas nas alíneas d), e) e f) do número anterior, entender-se-á que há direito apenas ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.

28/04/2022


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