António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS - Comentário da lei dos baldios (13)

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS

Comentário da lei dos baldios a ser publicado por partes  na GAZETA DA BEIRA. (13)

Artigo 11.º

Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios

1 – Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.

Comentário:

Esta norma impõe que os planos de utilização tenham como objectivo o uso racional e sustentável dos correspondentes recursos, como, por exemplo, exploração de pedra, e potencialidades, como produção de energia eléctrica com base no vento, no sol e em corrente de água.

2 – Os planos de utilização podem dizer respeito a um ou mais baldios administrados por uma comunidade local, a grupos de baldios ou incluir baldio ou baldios próximos ou afins administrados por outra ou outras comunidades locais se forem suscetíveis de constituir unidades de gestão, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.

Comentário:

Esta norma  possibilita uma comunidade local ter plano de utilização  que abranja mais do que um baldio por ela administrados e, além disso, admite que duas ou mais comunidades locais tenham um único plano de utilização abrangendo baldios confinantes possuídos e geridos por elas, se forem próximos ou de características semelhantes com possibilidade de constituir unidade de gestão deles, nomeadamente por haver necessidade de dimensão mais adequada ao uso múltiplo ou integrado que queira fazer, ou por, do ponto de vista económico ou outro atendível, ser economicamente  necessário criar infraestruturas que, pelo seu custo, imponham  o alargamento do seu uso a  exploração económica de grande dimensão. Cada grupo de baldios que assim se constitua poderá ser constituído sob forma associativa, tendo personalidade jurídica. Nesse caso das cláusulas da constituição da associação deverão constar as normas que garantam equidade nas relações entre as comunidades locais que a constituírem, nomeadamente quanto aos encargos de exploração das áreas agrupadas e à repartição das produções das mesmas áreas agrupadas, de modo que os encargos sejam calculados em função do baldio ou baldios possuídos por cada  comunidade local e a repartição das produções respeitem também esse critério. Terá que haver rigoroso controlo sobre isso, para que a Autoridade Fiscal não possa ter fundamento para qualificar de lucro a repartição das receitas dos grupos de baldios.

A Baladi-Federação Nacional de Baldios celebrou em fevereiro de 2019 com o I.C.N.F. – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.,  Contrato – Programa para a constituição de  5 a 10 agrupamentos de baldios, como são designados no contrato-programa, no centro e norte de Portugal, prevendo que cada agrupamento de baldios deve abranger área mínima de 2500 hectares e máxima de 7500 hectares .  Pelo Contrato – Programa o I C N F o briga-se a conceder  à Baladi apoio máximo de 1.800.000 euros para esse fim, mas não mais de 600.000 euros por ano.  No Contrato- Programa prevê-se que  os agrupamentos de baldios  sejam geridos em parceria entre o agrupamento, o I C N F, municípios, juntas  de freguesia, ou outras entidades colectivas com participação financeiras dessas entidades.   É de prever que os agrupamentos de baldios que forem constituídos venham a cair em apertado controlo do I C N F que conduza a gestão de cada agrupamento de baldios   ao controlo do I C N F sobre  cada agrupamento de baldios.

3 – Os planos de utilização podem incluir mais do que um baldio ou baldios administrados por outra ou outras comunidades locais, desde que próximas ou afins, se for decidido pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização, devendo este ser aprovado pelas correspondentes assembleias de compartes, que aprovam também a criação de um órgão coordenador comum para administração desses baldios, com igual número de representantes de cada comunidade local.

Comentário:

Esta norma reforça o anterior número 2, permitindo  que cada  plano de utilização possa abranger mais do que um baldio possuídos por diferentes comunidades locais, desde que  os correspondentes baldios sejam próximos entre si, ou  haja afinidade entre eles. Nesse caso cada uma das respectivas assembleias de compartes deve aprovar o plano de utilização desses baldios e a criação de órgão coordenador para a administração comum deles, isto é dos baldios abrangidos pelo plano de utilização. Esse órgão coordenador deve ser composto por igual número de representantes de cada comunidade local, para que nenhuma delas se sobreponha à outra ou outras. A administração dos  baldios pertencentes a mais do que uma comunidade local terá que ser feita de modo que a cada baldio sejam imputados os respectivos custos de administração a suportar pela correspondente comunidade local;  em contrapartida também as vendas das produções de cada baldio devem ser feitas pela respectiva comunidade local. Se se proceder deste modo  pode ser feita a aplicação das receitas de cada baldio em conformidade com o imposto pelo artigo 14º da lei  75/2017. Esse procedimento deve ser observado com rigor, para que os serviços fiscais  não tenham pretexto para procurar desrespeitar  a isenção fiscal e de custas processuais prevista no artigo 16º da lei 75/2017.

4 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio dele deve constar informação cartográfica e descritiva suficientemente identificadora de cada um.

Comentário:

Esta norma impõe  identificação cartográfica e descritiva de cada baldio abrangido pelo mesmo plano de utilização. A identificação cartográfica pode ser feita por uso de GPS para definir as suas coordenadas geográficas que  correspondam aos seus contornos efectivos. A informação descritiva deve indicar as principais características do terreno, a área, se é plano, se ondulado, o tipo de vegetação, as confrontações, a designação do local, a povoação ou povoações mais próximas, a freguesia de situação e o concelho.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos de gestão florestal, não podendo ser impostas condições mais gravosas do que as aplicáveis nas propriedades privadas, devendo ser promovidas as necessárias correções no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais.

Comentário:

Esta norma impõe que, em igualdade de condições, os baldios, que são bens comunitários, não sejam onerados  com encargos mais gravosos que os que recaem sobre prédios privados, como é imposto pelo artigo 82º da Constituição da República. Essa norma constitucional impõe a coexistência dos três sectores de propriedade dos meios de produção,  o público, o privado e o  cooperativo e social, estando incluídos  neste os meios de produção comunitários, como são os baldios.

17/03/2022


Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *