António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (12)

Artigo 9.º

Inscrição em plataforma eletrónica

1 – O Governo organiza uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio com a designação se a tiver, as principais coordenadas geográficas, a área, a implantação cartográfica, as principais confrontações, a indicação do concelho, da freguesia ou freguesias em que se situar e do aglomerado ou aglomerados populacionais em que reside a maioria dos correspondentes compartes e também os seus órgãos de gestão, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais e também informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos termos da Lei n.º 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, fruição e administração dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e legislação posterior.

Comentário:

Até ao início do ano de 2020, em que foi redigido este comentário a esta norma, a primeira e maior obrigação constante dele, que é a organização da plataforma electrónica, não foi cumprida nem, segundo informação não oficial, iniciada. Essa obrigação é exclusivamente do Governo.

A obrigação constante da parte final deste número, que é a de prestar informação suficientemente identificadora de cada um dos baldios que foram submetidos ao regime florestal nos termos da Lei 1971, de 15 de junho de 1938, que ainda não foram devolvidos ao uso, à fruição e administração dos respetivos compartes nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, é também só do Governo, porque só ele dela dispõe.

A restantes informações a constar da plataforma electrónica são obrigação de cada comunidade local que possui e gere baldio ou baldios.

Todas as informações relativas aos factos indicados neste número, que, nos termos deste número, sendo tornadas públicas, como impõe o número 2 deste artigo, contribuirão para melhorar o conhecimento sobre os baldios do país pelas organizações das comunidades locais, pela comunidade académica e pelo Governo.

Logo que estiver instalada a plataforma prevista neste artigo os serviços do IRN, I. P., da AT e do ICNF, I. P., procedem à inscrição na plataforma referida no artigo 9.º das informações de que disponham relativas às comunidades locais, comunicando essa inscrição a cada uma delas, pelo que as comunidades locais estão dispensadas da correspondente comunicação à referida plataforma, sem prejuízo do dever das referidas comunidades procederem à atualização de informação, nomeadamente quanto à respetiva sede.

 

2 – A plataforma referida no número anterior deve ter carácter de acesso público.

Comentário:

Esta norma não carece de comentário. A administração da área de baldios deve ser conhecida para garantir a sua transparência e para que todo o país tenha conhecimento da sua importância, económica, social e ecológica. Além disso há que referir que a publicação dessas informações poderá potenciar, em devido tempo, a apresentação à Unesco de candidatura do conjunto dos meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, o que, se merecer esse reconhecimento, contribuirá para a dinamização económica e cultural da correspondente população.

 

3 – A inscrição e a comunicação dos demais atos de informação referidos no presente artigo dispensa os órgãos do baldio de comunicação da mesma aos serviços da administração tributária e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sendo a mesma comunicada a estes de forma oficiosa e gratuita pela entidade responsável pela gestão e manutenção da plataforma.

Comentário:

Apesar do disposto neste número, do número que se segue e das evidentes vantagens de desburocratização o Governo continua, no início de 2020, sem cumprir o disposto no número 1 desta artigo, que devia ter sido cumprido no prazo de 120 dias após o dia 17 de agosto de 2017, como dispõe o número 4 que se segue.

 

4 – A disponibilização da plataforma referida no n.º 1 deve ser realizada no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei.

Comentário:

A criação da plataforma electrónica prevista no número 1 deste artigo 9º devia ter sido organizada até 15 de dezembro de 2017, isto é há mais de 2 anos. O Governo revela com esta incúria desinteresse pela criação da plataforma electrónica e consequentemente pelo desenvolvimento dos meios de produção comunitários.

 

Artigo 10.º

Plano de utilização dos baldios

1 – A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia de compartes, devendo neles indicar-se:

  1. a) Os principais usos e utilizações a desenvolver;
  2. b) Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes;
  3. c) As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.

Comentário:

Esta norma impõe que cada baldio ou conjunto de baldios sejam geridos em conformidade com plano de utilização a elaborar por iniciativa do conselho diretivo da comunidade local aprovado pela assembleia de compartes.

 

2 – À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal legalmente previsto.

Comentário:

O plano de utilização do baldio ou conjunto de baldios no que respeitar a área ou áreas florestais desse baldio, ou conjunto de baldios deve ser elaborado em conformidade com o regime jurídico dos programas e planos de ordenamento que estiver em vigor. Atualmente, dezembro de 2019, esse regime foi republicado pelo decreto-lei 16/2009 de 14 de janeiro.

23/02/2022


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