Antonio Bica
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (8)
O REGIME LEGAL DOS BALDIOS E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS
Comentário da lei dos baldios ( 8 )

Artigo 5.º
Servidões
1 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídas servidões de passagem, de aqueduto e outras, nos termos previstos na lei.
Comentário:
Com esta norma o legislador tornou claro que em proveito de baldio pode ser imposto encargo sobre outro prédio nos termos do disposto na lei geral sobre servidões.
2 – Podem ser constituídas servidões sobre baldios, nos termos da lei, em proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos, estando sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares.
Comentário:
Com esta norma, que é simétrica da anterior, sobre baldios podem ser constituídas servidões em proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos, estando os baldios sujeitos às demais restrições de utilidade pública previstas na lei, e nos mesmos termos a que estão sujeitos os prédios particulares. Sobre a constituição de servidão de aqueduto sobre terreno baldio ver o número 3 do artigo 48º.
Artigo 6.º
Ónus, apropriação e apossamento
1 – As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido, que passam a integrar o subsetor dos bens comunitários.
Comentário:
As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo admitido pela lei para as pessoas singulares e as colectivas, incluindo por herança. Com a aquisição esses bens passam a integrar os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais previstos na alínea b) do número 4 do artigo 82º da Constituição, integrantes do sector cooperativo e social dos meios de produção previsto no mesmo artigo.
2 – Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos termos gerais de direito, bem como do disposto nos números seguintes.
Comentário:
Esta norma impede que os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais passem a integrar outro sector dos meios de produção previstos no artigo 82º da Constituição, com exceção da sua extinção nos termos do artigo 39º e dos números 1 e 2 do artigo 53º, da sua alienação por razões de interesse local nos termos do artigo 40º, e da sua expropriação nos termos do artigo 41º, todos desta lei.
3 – Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.
Comentário:
Também esta norma visa impedir que os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais passem a integrar outro sector dos meios de produção previstos no artigo 82º da Constituição, sem prejuízo das exceções previstas na lei.
O decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro excluiu, pelo seu artigo 2º, do comércio jurídico os baldios, que deixaram de poder ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião. A lei 68/93 de 4 de Setembro alterada pela lei 89/97 de 30 de julho manteve pelo seu artigo 4 número 1 manteve a exclusão dos baldios do comércio jurídico, dispondo: Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento , tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na lei. A lei actual dos baldios, lei nº 75/2017 de 17 de agosto, por esta norma mantém os terrenos baldios fora do comércio jurídico. Sendo nulos esses atos ou negócios, pode a sua nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e ser declarada oficiosamente pelo tribunal nos termos do artigo 286º do Código Civil.
4 – Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei.
Comentário:
Esta norma tem redação igual ao número 1 do artigo 4º da lei 68/93. Ver o comentário ao anterior número 3.
5 – Os atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas, são, nos termos de direito, anuláveis a todo o tempo.
Comentário:
Esta norma impõe a sanção de anulabilidade a todo o tempo aos atos ou negócios jurídicos que tenham como objeto a apropriação de terrenos baldios ou parcelas de baldios por terceiros, bem como as subsequentes transmissões que não forem nulas. Esta norma reproduz o teor do número 1 do artigo 1º do decreto-lei 40/76 de 19 de janeiro. Da justificação do articulado do decreto-lei 40/76 consta que se pretendeu com ela salvaguardar os casos em que esses atos ou negócios jurídicos visaram edificações por vizinhos de fracos recursos ou para fins agrícolas , comerciais ou industriais de manifesto interesse para a economia local. Nesses casos esses atos ou negócios jurídicos não são nulos, mas anuláveis, havendo que invocar a anulabilidade do ato ou negócio, embora podendo ser invocável a todo o tempo, isto é sem que sem que se possa invocar usucapião.
6 – Quando o ato de alienação revestir forma legal e tiver sido sancionado por entidade competente, a anulação só pode ser declarada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes do baldio, sendo considerados para o efeito o momento de alienação e o tempo decorrido desde o respetivo ato.
Comentário:
Nos casos em que a alienação de terreno baldio tiver revestido a forma então legal para a alienação e se a alienação tiver sido objecto de intervenção de entidade legalmente competente para que a alienação se pudesse fazer, a anulação do correspondente ato ou negócio se houver relevante prejuízo para a economia do baldio ou lesão dos interesses dos compartes do baldio, considerando as circunstâncias do momento da alienação e o tempo decorrido desde então.
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