António Bica

O REGIME LEGAL DOS BALDIOS  E DOS OUTROS BENS COMUNITÁRIOS (4)

3ª Continuação da alínea a) do artigo 2º

Considerando tudo o referido, deve entender-se que as chamadas casas de guardas florestais, que deixaram de o ser por ter deixado de haver guardas florestais desde a década de 1980, integram os baldios em que foram construídas, não podendo as Comunidades Locais nem quaisquer ouras entidades adquirir a qualquer título essas casas que integram os correspondentes baldios, tendo o correspondente uso, fruição e administração sido transferidos para os compartes nos termos do artigo 3 do decreto-lei 39/76 de 19 de Janeiro. Mesmo que, por hipótese, as casa florestais estivessem sob administração do Estado, sendo bens comunitários, não são susceptíveis de alienação nos termos do número 3 do artigo 6º da lei dos baldios, lei 75/2017.

Art. 2º, a). i). Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

Comentário:

Os baldios referidos nesta norma são distintos dos referidos nas alíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do artigo 2º desta lei 75/2017. A distinção é relevante para os efeitos do número 3 do artigo 47º desta lei em que é referida a devolução de outros baldios, que não apenas os referidos no artigo 3º do decreto-lei nº 39/76 de 19 de janeiro. Os baldios referidos nesta alínea i) são os não abrangidos pelas alíneas i) e ii) da alínea a) deste artigo 2º, que nunca foram submetidos ao regime florestal, de reserva não aproveitada, ou objecto de apossamento por particulares.

Enquanto não tiver sido efectivada a devolução de cada baldio aos correspondentes compartes não se pode entender que foi objecto de abandono injustificado para os efeitos do número 2 do artigo 38º desta lei.

 

  1. ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2.069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

Comentário:

Esta alínea abrange os baldios que foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2.069, de 24 de abril de 1954, ainda não estejam a ser possuídos e geridos por comunidade local ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, do artigo 34º da lei 68/93 de 4 de Setembro.

 

iii)  Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

Comentário:

Os atos ou negócios jurídicos que tenham tido por objeto baldios ou suas parcelas referidos nesta norma são os que foram objecto de apropriação por particulares, incluindo os atos de posterior transmissão a outrem, que não forem nulos, são anuláveis a todo o tempo nos termos do artigo 1º do decreto-lei 40/76 de 19 de janeiro.

No caso da sua alienação ser anulável, tendo revestido a forma legal e sido sancionada por entidade para o efeito competente, só pode ser anulada em caso de relevante prejuízo económico ou lesão de interesses dos compartes do baldio, considerados o momento da alienação e o tempo decorrido a contar do respectivo ato anulável.

Se o ato ou negócio jurídico referidos no parágrafo anterior for nulo, não é aplicável a restrição à ua anulação a referida nele, por o ato ou negócio jurídico ser nulo, não anulável.

28/10/2021


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