António Bica
DESTACÁVEL na ed. 787 - A criação de AIGPs – áreas integradas de gestão da paisagem
SE O GOVERNO DISPONIBILIZAR MEIOS PARA O QUE DESIGNA ÁREAS INTEGRADAS DE GESTÃO DA PAISAGEM, OS TERRENOS RÚSTICOS A MATO E A ARVOREDO FLORESTAL COM OS BALDIOS DO PAÍZ PODERÃO SER RENTABILIZADOS E OS GRANDES FOGOS FLORESTAIS DEIXAR DE OCORRER (1)

• Fotos de Bernardo Bica
A criação de AIGPs – áreas integradas de gestão da paisagem – está regulada pelo Decreto-Lei nº 28-A/2020. O seu artigo 1º aprova o regime jurídico de revitalização dos terrenos de aptidão florestal.
Da justificação do diploma legal consta que o objectivo é o ordenamento e a revitalização dos territórios da floresta tendo em vista a sua resistência aos riscos que a ameaçam, sobretudo os incêndios, a promoção da biodiversidade, a promoção do desenvolvimento rural, que inclua a agricultura, a silvicultura, o turismo, a remuneração das acções promotoras dos equilíbrios ambientais.
Afirma que se pretende estimular os proprietários dos terrenos rústicos a gerir os seus terrenos em colaboração com as autarquias locais.
Pelo artigo 2º cria os PRGP – programas de reordenamento e gestão da paisagem – e de áreas integradas de gestão da paisagem – AIGP.
Os PRGP – programas de reordenamento e gestão da paisagem – são constituídos em territórios delimitados como vulneráveis, que sejam contínuos, desde que as freguesias correspondentes tenham mais de 40% do seu território com perigosidade alta ou muito alta de acordo com a carta de perigosidade mais actual de incêndio rural; ou se as freguesias estiverem totalmente circundadas por freguesia ou freguesias com perigosidade alta ou muito alta. A área global dessas freguesias em território vulnerável tem que ser de 200 km2 ou mais.
A declaração de que esses territórios são vulneráveis é feita por portaria.
As áreas integradas de gestão da paisagem – AIGP – são constituídas preferencialmente nos PRGP.
As AIGPs, áreas integradas de gestão da paisagem, também podem ser constituídas por áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, desde que tenham área igual ou superior a 500 hectares.
O artigo 3º dispõe que as áreas integradas de gestão da paisagem – AIGP – têm que ter a participação e responsabilizar os proprietários dos prédios rústicos. As acções nos prédios só podem ser directamente promovidas por entidades públicas, se os proprietários individualmente ou em cooperação com as entidades públicas as não assegurarem ou não as puderem assegurar. As AIGP, áreas integradas de gestão da paisagem, visam promover a manutenção da sua acção pelas gerações futuras.
As AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem – têm que ser económica e financeiramente sustentáveis, valorizando as áreas rurais correspondentes mediante soluções sustentáveis dos pontos de vista social, cultural e ambiental.
Cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – deve intervir em certa área de modo a dar soluções adequadas e articuladas dos pontos de vista morfológico, económico, social, cultural e ambiental.
Em cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – haverá que assegurar a coordenação, a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as acções de iniciativa pública e as acções de iniciativa privada.
Em cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – haverá que assegurar a ponderação justa entre todos os interesses relevantes incluindo dos proprietários.
As AIGP, áreas integradas de gestão da paisagem, têm que respeitar o princípio da equidade na repartição dos encargos e dos benefícios decorrentes das acções a realizar nelas.
O artigo 4º estabelece que ao Estado e às autarquias locais incumbe assegurar a promoção do necessário à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PGRP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – e AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem – e, na ausência de PGRP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – em AIGP – área integrada de gestão da paisagem.
No artigo 5º é reconhecido que os proprietários têm o direito de participar na constituição do PGRP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – e da AIGP – área integrada de gestão da paisagem.
Do artigo 6º consta que os proprietários abrangidos por AIGP – área integrada de gestão da paisagem – têm o dever de colaborar na definição e na execução da operação integrada do OIGP – operação integrada de gestão da paisagem.
No artigo 7º é previsto que cada PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – visa a prevenção de riscos e a adaptação às alterações climáticas pelo ordenamento e gestão da paisagem mediante medidas específicas de intervenção.
As normas de cada PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – são obrigatórias para todas as entidades públicas e particulares relativamente às normas sobre ocupação e utilização dos espaços florestais, remetendo, quanto a isso, para o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT – constante do Decreto-Lei nº 80/2015.
O artigo 8º impõe que de cada PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – conste a aptidão do solo, a sustentabilidade dos objectivos políticos, sociais, económicos, ecológicos e a valorização do aproveitamento do solo; a previsão dos benefícios e dos encargos da alteração da paisagem existente para a prevista; a ocupação, o uso e o aproveitamento do solo; a gestão da biomassa e as acções de defesa contra incêndios; criação de descontinuidades de culturas; incorporação de biomassa no solo; definição das fontes de financiamento; definição do modelo de acompanhamento; indicação do modo de participação e envolvimento público.
O artigo 9º dispõe que compete ao membro do governo responsável pela área do ambiente, que em Julho de 2020 é a Secretária de Estado do Ambiente, determinar por despacho a elaboração do PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – em articulação com o membro do governo responsável pela área do ordenamento do território nos termos previstos no artigo 46º do RJIGT – regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial – cuja revisão consta do Decreto-Lei nº 80/2015. O acompanhamento da elaboração do PRGP é feito nos termos do artigo 48º deste diploma legal.
Depois de concluído cada PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem –
o artigo 10º impõe que seja aberto à discussão pública através de aviso a publicar no Diário da República, na comunicação social e no site correspondente na Internet.
O período de discussão pública é de 20 dias. Durante esse período podem ser apresentadas sugestões no site respectivo na Internet. Posteriormente, no prazo de 30 dias, deve ser feita a versão final do PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem.
Cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem –, como se prevê no artigo 12º, sujeita a sua parte com factores mais críticos de perigo de incêndio e outras vulnerabilidades a intervenções que visem maior resistência ao fogo, e a alterações climáticas, promovendo a revitalização dessa parte.
O artigo 12º sujeita cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – com factores críticos de perigo de incêndio a intervenções para reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris para garantir maior resistência ao fogo, melhor defesa do ecossistema e para adaptação às alterações climáticas.
Cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – abrange uma área mínima de 100 hectares, podendo assumir acções complementares em áreas críticas do território envolvente.

Como prevê o artigo 13º, a iniciativa para a constituição de AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é do Estado, e também das autarquias locais, das organizações de produtores florestais e agrícolas, das cooperativas, das associações locais, das entidades gestoras de baldios e de organismos de investimento colectivo. A entidade que tomar a iniciativa tem que enviar à DGT – Direcção Geral do Território uma memória descritiva e justificativa da proposta, uma planta com a delimitação da área a intervencionar à escala de 1/25.000, proposta de modelo de gestão com indicação de entidade gestora já constituída, ou a natureza jurídica da entidade a constituir, o prazo em que vai ser apresentada a respectiva OIGP – operação integrada de gestão da paisagem.
No caso da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – prevista no nº 5 do artigo 2º, isto é, no caso de ser constituída em área percorrida por incêndio de área igual ou superior a 500 hectares, a iniciativa correspondente compete ao ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.
No caso de a iniciativa de constituição de uma AIGP – área integrada de gestão da paisagem – não ser de uma autarquia local, devem ser ouvidos os municípios das áreas a ser abrangidas pela AIGP.
A DGT – Direcção Geral do Território – emite um parecer sobre a iniciativa no prazo de 30 dias, que a enviará ao membro do governo responsável pela área do ordenamento do território, que é actualmente, em Julho de 2020, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território.
Como é disposto no artigo 14º, a AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é constituída no âmbito do PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – cuja elaboração tiver sido feita na sequência de despacho dos membros do governo responsáveis pela área do ambiente, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do governo responsável pela área da conservação da natureza, em articulação com o membro do governo responsável pela área do ordenamento do território.
Esse despacho conjunto tem que conter a delimitação territorial da AIGP – área integrada de gestão da paisagem –, a indicação da entidade responsável pela OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – e os programas de apoio público disponíveis.
A AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é constituída por despacho que é publicado no Diário da República através da plataforma a funcionar junto da DGT – Direcção Geral do Território – e também tornado público por anúncio no site da Internet da DGT – Direcção Geral do Território –, do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e Florestas – e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
A aprovação da constituição de AIGP – área integrada de gestão da paisagem – caduca se não for aprovada a correspondente OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – prevista no artigo 6º, cuja definição e execução exige a colaboração dos proprietários dos prédios abrangidos.
Conforme dispõe o artigo 15º, a entidade responsável pela elaboração e a execução da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – prevista no artigo 6º, assume a qualidade de entidade gestora da AIGP – área integrada de gestão da paisagem –, podendo revestir a natureza jurídica de UGF – unidade de gestão florestal – regulada pela Lei nº 111/2017 e pela Portaria nº 63/2018, ou de ZIF – zona de intervenção florestal – desde que reconhecidas nos termos da lei. Após a constituição da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é celebrado um contrato-programa entre essa entidade, a DGT – Direcção Geral do Território – e o ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e Florestas –, visando o apoio à sua instalação e ao funcionamento, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e o apoio aos proprietários dos prédios rústicos, a execução das acções no terreno para a constituição, a dinamização e o funcionamento da entidade de gestão, incluindo a mobilização dos proprietários, o apoio administrativo e jurídico relativo aos prédios rústicos; a promoção da informação cadastral nos termos da Lei nº 152/2015; a contratação e a capacitação de recursos humanos e a aquisição de meios técnicos; o planeamento, o ordenamento e a gestão florestal; elaboração de estudos, de projectos temáticos e de projectos de investimento; de acções de divulgação; os investimentos florestais; ao planos de gestão florestais; a instalação de mosaicos de ocupação do solo e de faixas de gestão.
No artigo 16º são indicados os deveres da entidade gestora da AIGP – área integrada de gestão da paisagem –, que são: elaborar a proposta da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –; promover as operações de cadastro necessárias à configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP – área integrada de gestão da paisagem – e os demais dados cadastrais em conformidade com o disposto no artigo 20º; promover a participação e adesão voluntária dos proprietários dos prédios abrangidos pela correspondente OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –; prestar esclarecimentos relativos às medidas e apoios para concretização das acções previstas na correspondente OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –; desenvolver as acções necessárias à concretização da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –; prestar informação à DGT – Direcção Geral do Território – sobre o desenvolvimento das acções na OIGP – operação integrada de gestão da paisagem.

Nos termos do artigo 17º a OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – deve definir no espaço e no tempo as intervenções de transformação da paisagem, das culturas, da valorização e revitalização territorial, o modelo de acção, os recursos financeiros, o sistema de gestão e o controlo a fazer.
Cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – tem que respeitar as orientações previstas no PRGP – programa de reordenamento e gestão da paisagem –, nos PROF – programa de reordenamento e gestão da paisagem –, nos PEAP – programas especiais das áreas protegidas –, nos PTIM – planos territoriais intermunicipais e municipais – e nos programas de acção que resultam do PNGIFR – plano nacional de gestão integrada de fogos rurais – que lhe forem aplicáveis.
Cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – incorpora os PGF – planos de gestão florestal – aprovados nos termos do Decreto-Lei nº 16/2009 na actual redacção, que integrarem a área da AIGP – área integrada de gestão da paisagem. Cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – tem que salvaguardar as obrigações assumidas pelos beneficiários com projectos aprovados de recuperação do potencial produtivo, estando executados ou em execução.
O artigo 18º dispõe sobre a base de cooperação e o apoio público a cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –, que é assegurada por financiamento Multifundos e pelo programa “Emparcelar para Ordenar”, que é regulado pelo Decreto-Lei nº 29/2020.
O artigo 19º impõe que, sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, em conformidade com o artigo 17º do Decreto-Lei nº 16/2009, na sua redacção em vigor, de que consta o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, a OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – tem que identificar as intervenções para fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais; as de revitalização económica e de desenvolvimento rural; os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos; mencionar, se for o caso, que é desconhecido o titular de prédio, cujo dono não for conhecido, para que seja dado início do procedimento de identificação e reconhecimento do prédio sem dono conhecido para os efeitos do Decreto-Lei nº 15/2019; a extensão e o calendário das intervenções a realizar; as fontes de financiamento e a respectiva programação plurianual; o programa de controlo com identificação dos indicadores de execução financeira, de execução física e de impacto.
O artigo 20º impõe que a identificação dos titulares dos prédios que integrarem a AIGP – área integrada de gestão da paisagem – seja feita com base na informação cadastral simplificada criada pela Lei nº 78/2017 generalizada pela Lei nº 65/2019 nos municípios em que não haja cadastro geométrico da propriedade rústica nem cadastro predial; ou com base no cadastro geométrico da propriedade rústica e no cadastro em vigor. A entidade gestora da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é considerada entidade promotora para os efeitos do nº 5 do artigo 6º da Lei nº 78/2019 do regime da informação cadastral simplificada.
Para a obtenção da configuração geométrica dos prédios e dos seus titulares a entidade gestora da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é considerada entidade executante para os efeitos do Decreto-Lei nº 224/2007, na sua redacção em vigor, que aprovou o regime experimental de execução e de acesso à informação cadastral, visando a criação do SINERGIC – sistema nacional de exploração e gestão de informação cadastral.
A entidade gestora de OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – pode aceder à informação existente no BPU – balcão único do prédio – para os efeitos do nº 5 do artigo 6º da Lei nº 78/2017, que refere quem pode fazer operações de representação gráfica georreferenciada.
No nº 3 do mesmo artigo 20º é previsto que a entidade gestora de OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é considerada entidade executante para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 224/2007 na redacção em vigor.
Pelo nº 4 do mesmo artigo 20º é conferido acesso à informação existente no BPU – balcão único do prédio – e às entidades públicas referidas no nº 1 do artigo 27º da Lei nº 78/2017, desde que a informação seja relevante para a caracterização e identificação dos prédios correspondentes à área da AIGP – área integrada de gestão da paisagem. O nº 5 deste artigo 20º obriga a entidade gestora da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – ao dever de sigilo sobre a prestação de dados pessoais prevista na correspondente legislação, designadamente na Lei nº 58/2019.
O artigo 21º atribui à entidade gestora da AIGP – acção integrada de gestão da paisagem – a elaboração da proposta da sua organização, que é submetida à apreciação dos proprietários e produtores florestais, ou dos seus representantes, abrangidos pela AIGP – área integrada de gestão da paisagem – em reunião expressamente convocada para o efeito devidamente publicitada.
A convocatória da reunião é feita pela entidade gestora da AIGP – área integrada de gestão da paisagem –, por publicação de aviso em jornal de âmbito local ou nacional e publicitada por anúncio no site da Internet da respectiva autarquia e por afixação de edital nas sedes das autarquias locais da área de circunscrição dos prédios e no site da Internet da DGT – Direcção Geral do Território pelo prazo mínimo de 30 dias.

Decorrido esse prazo a entidade gestora promove a realização de reunião conjunta com os proprietários, os titulares de outros direitos reais e os representantes desses direitos, manifestando a intenção de aderir à OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – com identificação do meio de adesão, dos prédios a considerar e da tipologia do uso.
A proposta da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é remetida depois de aprovada, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora à Direcção Geral do Território que emite parecer, ouvidos o ICNF, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e as autarquias locais respectivas, a Direcção Geral de Agricultura e de Desenvolvimento Rural e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O artigo 22º sujeita a aprovação da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – a fazer por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da protecção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, no caso de integrar áreas classificadas, também pelo membro do governo responsável pela área da conservação da natureza. Essa portaria é publicada na plataforma de submissão automática SSAIGT a funcionar junto da DGT – Direcção Geral do Território, sendo também publicitada no site da Internet da DGT – Direcção Geral do Território, do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, e das autarquias locais das áreas abrangidas.
A portaria que aprova a OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – reconhece o interesse público da operação e obriga à sua execução os proprietários por ela abrangidos. A OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal previsto no Decreto-Lei nº 16/2009 na sua redacção em vigor.
O artigo 23º responsabiliza os proprietários abrangidos pela AIGP – área integrada de gestão da paisagem – e a entidade gestora a que forem transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.
Quando não for possível identificar o proprietário de um prédio, aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 15/2019 que regula a organização do cadastro dos prédios rústicos sem dono conhecido.
O artigo 24º impõe à entidade gestora da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – promover a notificação dos proprietários e dos demais titulares de direitos reais, e de quem exercer poderes legais de representação deles, em conformidade com o artigo 110º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para que assumam a execução das operações previstas nos correspondentes prédios.
Se não for possível a notificação nos termos do artigo 110º do Código do Procedimento Administrativo, a notificação é feita por edital nos termos do mesmo Código do Procedimento Administrativo, que inclua obrigatoriamente a afixação de edital no respectivo prédio.
A identificação do prédio em que deva ser afixado o respectivo edital deve ser objecto de ampla divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro pela representação diplomática e consular, constando da notificação feita nos termos deste artigo 24º que os notificandos têm prazo de pelo menos 30 dias para a execução das operações nos seus prédios, que devem ser descritas, incluindo as que forem urgentes, se necessárias, as operações subsequentes a que estão obrigados durante o período de vigência da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –; constando também da notificação o prazo de execução das operações, as fontes de financiamento disponíveis para as operações previstas, a forma de disponibilização das informações relativas à OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – e a informação sobre os meios de adesão à OIGP.
O artigo 25º dispõe sobre o período por que vigora a OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –, que é de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos sucessivos de 25 anos até ao limite máximo de 50 anos.
Síntese do disposto no Decreto-Lei nº 28-A/2020 sobre as AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem
Conforme dispõe este Decreto-Lei nº 28-A/2020 no seu artigo 2º, nos territórios mais vulneráveis a incêndios há que criar e pôr em prática programas de reordenamento e gestão da paisagem – PGRP, mediante declaração por portaria da vulnerabilidade desses terrenos.
Nesses terrenos e nas áreas percorridas por grandes incêndios de área igual ou superior a 500 hectares devem ser constituídas AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem –, com área mínima de 100 hectares. A lei no seu artigo 4º atribui ao Estado e às autarquias locais a promoção do necessário para que as áreas florestais, agrícolas e silvopastoris sejam integradas em PGRP – programas de reordenamento e gestão da paisagem – e em AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem.
O artigo 5º garante aos proprietários dos terrenos rústicos abrangidos por PGRP e por AIGP o direito de participar na correspondente constituição. Os PGRP – programas de reordenamento e gestão da paisagem – visam a prevenção dos riscos de incêndio e também das alterações climáticas.
As AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem – visam acções na área correspondente que promovam maior resistência ao fogo, melhor defesa do ecossistema e adaptação às alterações climáticas.
O artigo 13º da lei atribui a iniciativa para a constituição de AIGP – áreas integradas de gestão da paisagem – também às organizações de produtores florestais e agrícolas, às cooperativas, às associações locais, às entidades gestoras de baldios e a organismos de investimento colectivo. No caso de grande incêndio ter percorrido área igual ou superior a 500 hectares, a iniciativa para a criação de AIGP – área integrada de gestão da paisagem – compete ao ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e Florestas.
A constituição de uma AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é feita por despacho previsto no artigo 14º tendo que respeitar o PGRP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – em que se inserir, como dispõe o artigo 14º. Desse despacho consta a delimitação territorial da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – a entidade gestora da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – e os programas de apoio público disponível, para que a AIGP – área integrada de gestão da paisagem – seja viável. A aprovação da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – caduca, se, no prazo de 3 anos, não for aprovada a OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – prevista no artigo 6º, na alínea d) do nº 2 do artigo 13º, no nº 2 do artigo 14º, na alínea a) do artigo 16º e no nº 1 do artigo 15º.
Cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – é constituída no âmbito do PGRP – programa de reordenamento e gestão da paisagem – que tiver sido elaborado na sequência do despacho dos membros competentes do governo conforme o disposto no artigo 14º, do qual há-de constar a delimitação territorial da AIGP – área integrada de gestão da paisagem – e os programas de apoio público correspondentes. A aprovação da constituição de cada AIGP – área integrada de gestão da paisagem – caduca se não for aprovada a OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – como previsto no nº 4 do artigo 14º.
O artigo 15º incumbe a entidade gestora de cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – designada no despacho previsto no artigo 14º, que pode ser UGF – unidade de gestão florestal – prevista na Lei nº 111/2017, ou ZIF, entidade gestora de zona de intervenção florestal. Depois de constituída a AIGP – área integrada de gestão da paisagem – tem que ser celebrado um contrato-programa entre a sua entidade gestora, a Direcção Geral do Território e o ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e Florestas – de apoio à sua instalação, ao funcionamento, à mobilização dos donos dos prédios rústicos e ao desenvolvimento das acções nos terrenos.
O artigo 16º indica os deveres da entidade gestora da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem.
O artigo 17º define no espaço e no tempo as intervenções de transformação da paisagem, incluindo a alteração das culturas, os recursos financeiros e o sistema de gestão.
Do artigo 18º consta que o apoio às OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é feito por financiamento Multiusos e pelo programa Emparcelar para Ordenar.
O artigo 19º impõe que a agricultura e a pastorícia têm que constar de cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem –, além das fontes de financiamento, e de outros objectivos.
O artigo 20º impõe que cada prédio que for abrangido por uma AIGP – área integrada de gestão da paisagem – tem que ser identificado no sistema de informação cadastral simplificado regulado pela Lei nº 78/2017 e pela Lei nº 65/2019 nos municípios sem cadastro geométrico. A entidade gestora da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – pode aceder ao BUP – balcão único do prédio.
No artigo 21º prevê-se que cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é submetida à apreciação dos proprietários por ela abrangidos.
Nos termos do artigo 22º cada OIGP – operação integrada de gestão da paisagem – é aprovada por portaria do governo.
O artigo 23º manda aplicar o regime de administração previsto para os prédios sem dono conhecido, se não for possível identificar o dono dele.
O artigo 24º regula a notificação dos proprietários dos prédios e os seus representantes.
O artigo 25º fixa o período de vigência da OIGP – operação integrada de gestão da paisagem.
Este Decreto-Lei nº 28-A/2020 entrou em vigor em 27 de Junho de 2020.
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