João Fraga de Oliveira*
A efectividade da precariedade (segunda parte)

Este artigo visa evidenciar o quanto a precariedade laboral não é algo abstracto, estritamente de ordem jurídica, contratual, mas, sim, algo muito concreto e efectivo, pelo quanto se projecta profissional, económica, social e politicamente.
Na primeira parte, publicada na anterior edição da GAZETA, focaram-se as repercussões da precariedade de ordem mais profissional e social, designadamente, as relacionadas com a fragilização da posição dos trabalhadores nas relações de trabalho e a associação dessa condição à degradação das condições de trabalho e às implicações na vida familiar e participação social.
Esta segunda parte orienta-se mais para as implicações da precariedade laboral no domínio do emprego, bem como para a associação muito escamoteada da precariedade laboral com a desregulamentação e desregulação dos direitos dos trabalhadores nos locais de trabalho.
Assim, voltamos à pergunta sobre até que ponto o aumento da precariedade dos vínculos laborais não fez degenerar o muito emprego criado nos últimos anos em perda de qualidade desse emprego.
É que, a par da diminuição estatística do desemprego, o que tem vingado é uma continuada reconfiguração das relações de trabalho no sentido, por um lado, da sua individualização[1] e, por outro, da destruição de emprego permanente e aumento do emprego não permanente.
Isto é, no sentido da manutenção, se não crescimento, da precariedade laboral.
Ora, um “lado lunar” (pouco percebido) desses efeitos negativos do aumento do emprego precário é por regra, a perversa relação entre precariedade e sobre-trabalho (intensificação do trabalho, em ritmo e em duração efectiva) e sub-emprego (emprego com condições de trabalho de trabalho qualificação profissional degradadas).
É que nas situações de emprego precário, não só os postos de trabalho são, em si, mais desqualificados como, em regra, não há lógica qualificativa e profissionalizante na sua sequência, errática, de organização empregadora em organização empregadora, em muito poucas chegando a haver integração estável. Além disso, na contratação de trabalhadores a termo ou temporários, habitualmente, não é tanto a profissão que interessa mas, sobretudo, a tarefa temporária que é preciso “despachar”. O que esvazia as experiências profissionais do seu potencial qualificante e profissionalizante.
Tudo isto, associado às já referidas piores condições de prevenção dos riscos para a saúde (física e mental) no trabalho, leva as pessoas a perderem “empregabilidade”, isto é, a perderem (irem perdendo) condições profissionais, de qualificação e de saúde para se (re)empregarem num emprego estável.
E se não caem novamente no desemprego, eventualmente de longa duração (e quanto mais a idade avançar maior risco disso há), é novamente na condição de precariedade que se (sub)empregam.
Por outro lado – algo que muito desvalorizado é na gestão empresarial e até muitas vezes na gestão da administração pública -, numa perspectiva de oferta de emprego, as condições de produtividade e qualidade da produção (bens ou serviços) são indissociáveis da qualificação dos trabalhadores e das condições de trabalho. Ora, a precariedade do emprego, influindo negativamente nestas duas vertentes, vai, cedo ou tarde, influenciar negativamente a produtividade e qualidade da produção das empresas. Logo, influenciar negativamente a competitividade e sustentabilidade empresarial e, daí, aumentar a dificuldade das empresas em criarem (ou, pelo menos, manterem) emprego estável.
Por mais “reformas flexibilizadoras do mercado de trabalho” como condição de “competitividade” que muita gente por aí reclame por uma óptica empresarial e até política, do ponto de vista estrutural, a precariedade laboral, em vez de ser factor de “competitividade” das empresas, vai acabar por, cedo ou tarde, ser desta bloqueio.
É um facto que desemprego gera precariedade, no sentido de que as decisões políticas e económicas de “flexibilização do mercado de trabalho” para “combate ao desemprego”, pela sua própria definição qualitativa (“flexibilidade laboral”) induziram e continuam a induzir o aumento do emprego precário.
Mas, inversamente, o aumento do emprego precário, pelo menos estruturalmente, pode ser também um dos factores de desemprego. Ou, pelo menos, como as estatísticas confirmam[2], de mais precariedade laboral.
Círculo vicioso (ou, se se quiser, “pescadinha de rabo na boca”), precariedade laboral, alimentando-se a si própria, gera precariedade laboral.
Uma outra vertente da precariedade laboral que aqui se pretende focar, porque mais associada à condição profissional do autor deste texto, é a da sua ligação com a desregulamentação e desregulação de direitos sociais associados ao trabalho.
Não exagerando muito, o trabalho precário, que a lei criou[3] e condicionou (e continua a condicionar) como recurso empresarial e de gestão de excepção, passou a ser concebido como instrumento gestionário quase de regra. Ainda que, muitas vezes, ilegalmente.
Por exemplo, também nas variantes, ilegais, de clandestinização (sem qualquer documentação, formalização ou registo legal da relação de trabalho) ou, mais clássica, na subversão das condições legais de duração ou de motivo de contratação, de que é frequente prática a ocupação de postos de trabalho de facto permanentes por trabalhadores com contratos de trabalho formais a termo ou temporários.
O Estado também colaborou nesta subversão do espírito(e até letra) da lei, não apenas directamente (como empregador) mas também, indirectamente, como utilizador (via subcontratação).
Mas o contributo do Estado nesse aumento do emprego precário consubstanciou-se sobretudo na qualidade de legislador, ao introduzir sempre mais disposições legais (legislação laboral)[4] permissivas (ainda que de forma indirecta) de mais precariedade nas relações e condições de trabalho, pela via sucessivas “reformas do mercado de trabalho”.
Acresce que esta desregulamentação de direitos e consequente (maior) fragilização contratual dos trabalhadores nas relações de trabalho não pode ser dissociada de outros factores a que a precariedade não é alheia como causa e efeito, como, por exemplo, a falta de informação, de sindicalização, de organização e representação sindical ou colectiva nos locais de trabalho.
E também não pode ser dissociada do desemprego, que, de “cá de fora”, (ainda) “entra” pelas empresas dentro, induzindo um sentimento de medo que leva os trabalhadores, e especialmente os que em condição de vínculo precário, a “aceitarem” condições de trabalho ilegais, porque penosas, insalubres, perigosas sem as medidas de prevenção adequadas. Ou a “aceitarem” a realização de trabalho (sobre)intensificado, por exemplo, de trabalho suplementar não remunerado ou sem reunir os requisitos de duração, remuneração e formalização legais.
Ora, a fragilização dos trabalhadores nas relações de trabalho em razão da condição do contrato de trabalho a termo ou temporário é, para além de outros, um dos factores de inibição da reclamação e exercitação directa de direitos por parte dos trabalhadores e, mesmo, da denúncia da violação desses direitos às entidades competentes (e, nomeadamente, à Autoridade para as Condições de Trabalho – ACT) e ou aos tribunais.
Ou seja, também desta dificultação do trabalho do Estado regulador por parte do Estado (des)regulamentador e até pelo Estado utilizar e empregador, uma menor exequibilidade do controlo público, uma maior dificuldade em conferir eficácia e eficiência à acção da ACT.
Ou seja, por via da desregulamentação (legislação) facilitadora da precariedade laboral, uma maior desregulação laboral (incumprimento da lei) nos locais de trabalho.
Desregulamentação e desregulação, uma linha viciosa. alimentando-se esta daquela.
Entretanto, como se sabe, está em curso um processo político de alteração da legislação laboral. É então avisado que, neste domínio da precariedade e não só, emerja uma legislação do trabalho humana, social, económica e politicamente menos “precária”[5] e mais “efectiva”.
E também, associadamente (porque dessa efectividade da legislação laboral condição), um sistema de Controlo Público para as Condições de Trabalho e um sistema de Justiça do Trabalho menos “precários” e mais “efectivos”, porque mais eficazes e oportunos, quanto á real aplicação das obrigações e direitos legais no mundo do trabalho, dando atenção a alguém, lá de há mais de dois séculos atrás: “Entre fortes e fracos, (…) é a lei que liberta e a liberdade que oprime”[6].
De qualquer modo, voltando ao domínio definido como objecto (e objectivo) deste texto, tal processo não pode partir de uma concepção mais ou menos abstracta, meramente legal e gestionária da precariedade laboral mas, sim, de uma noção efectiva deste conceito, uma noção que integre as suas várias causas e efeitos, vertentes e projecções: legais, gestionárias e económicas, sim, mas também humanas, sociais, políticas.
Enfim, que integre a efectividade da precariedade.
*Inspector do trabalho (aposentado)
[1] Acentuada pela quebra da sindicalização associada à fragilização, legal e de facto, da negociação e, ainda mais, da contratação colectiva de trabalho.
[2] Segundo dados do INE e da Pordata, em 2018, Portugal, com 22%, depois da Espanha (26,4%) e da Polónia (é o terceiro país da UE a 28 (media de 14,2%), com maior percentagem de trabalhadores “precários”.
[3] Introdução do “contrato a prazo” em 1976 (Decreto-Lei Nº 781/76, de 28 de Outubro), agora regulamentados no CT como “contrato a termo”, bem como do trabalho temporário em 1989 (Decreto-Lei 358/89, de 17/10), também agora regulamentado no CT, bem como outras formas de contratos com vínculo precário, por exemplo, os contratos de trabalho “intermitente” e de “muito curta duração”.
[4] Primeiro, legislação avulsa e, actualmente, desde 2003 / 2009, Código do Trabalho.
[5] Designadamente, da legislação (alterações ao CT) aprovada pelo anterior Governo, de 2011 a 2014, especialmente em 2012 – Lei Nº 23/2012, de 25 de Junho.
[6] Henri Dominique Lacordaire (França,12/5/1802 – 21/11/1861).
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