João Fraga de Oliveira
O trabalho líquido (segunda parte)

A primeira parte deste artigo incidiu sobre algumas das mudanças de ordem organizacional, tecnológica, funcional, legislativa e social que são factores de “esmigalhamento” do trabalho e respectivo impacto nas condições de trabalho.
Uma importante questão que daí se coloca é a de saber até que ponto continuam a ser eficazes as respostas institucionais, legislativas e de acção dos serviços públicos de controle e de justiça do trabalho perante estas mudanças que, em curso, acentuam a fragilização dos trabalhadores numa relação (a de trabalho) determinada preponderantemente por quem tem o poder (económico, técnico-tecnológico, organizacional e gestionário), ou seja, o empregador. E na qual, por isso, os trabalhadores são, à partida, a parte mais fraca.
O sindicalismo, não “apenas” como histórico essencial suporte social e institucional dos trabalhadores mas também como condição indispensável de(a) democracia em geral, até há mais ou menos três dezenas de anos, sempre se caracterizou por sindicatos verticais (no mínimo, a nível de sector de actividade), com uma missão e organização baseadas não em grupos profissionais mas na solidariedade entre trabalhadores assente numa consciência de classe e numa perspectiva, enquadradora e referencial da sua missão e acção, de desenvolvimento económico social do país.
E, muito daí, com a representatividade assente no (maior) número de trabalhadores sindicalizados.
O que temos, agora? A tendência de proliferação de sindicatos profissionais e, mesmo, de vários sindicatos numa profissão, com sucessiva constituição de novos sindicatos.
Nos últimos oito anos, foram criados 52 novos sindicatos. De 4 novos sindicatos por ano em 2010, passou-se, em 2018, para 10 novos sindicatos.
A constituição de todos estes sindicatos até pode ser considerado um sintoma de fortalecimento do movimento sindical e de participação social.
Contudo, para além da quantidade, há outros factores a considerar na análise deste crescimento de novos sindicatos.
Desses 52 sindicatos criados nos último oito anos, 47 são “independentes” e, daí, é de perguntar se, não estando filiados em qualquer das centrais sindicais, tal é um factor de fortalecimento ou de enfraquecimento na sua acção, inclusive se tal “independência”, não tem por base outras dependências (directas ou indirectas) menos conformes com a noção de liberdade sindical que a Constituição (Artº 55º) consagra.
Sim, muitos novos sindicatos mas, agora, muitos, para além de com novas técnicas e tecnologias menos ortodoxas de suporte das suas acções, com “representatividade” assente não no (maior) número de trabalhadores representados (e muito menos sindicalizados) mas no maior impacto público (económico e, sobretudo, social) de corrente das consequências disruptivas das suas acções, nomeadamente, as greves em domínios de fundamental ou relevante interesse público ou “essencial”.
Se bem que haja que reconhecer que qualquer greve é, por definição, disruptiva, o certo é que é-o tanto mais quando a profissão (ou até só parte dos trabalhadores dessa profissão) em que incide é fulcral no sectores de actividade ou serviços públicos em causa.
Dito de outra forma, novos sindicatos com a “representatividade” assente, num sentido (neo)corporativo, no maior ou menor poder reivindicativo de interesses (só) de uma profissão (ou até só de uma valência desta ou de parte dos trabalhadores que a exercem).
Mas é redutor restringir a análise deste “esmigalhamento” (também) do sindicalismo apenas a este em si, de forma descontextualizada (tempo, modo e espaço) e não a fazer assentar também (sobretudo) no que, de facto, lhe subjaz.
Concretamente, para além de no referido crescimento das desigualdades sociais e no quanto elas têm sido instrumento gestionário da divisão dos trabalhadores, na crescente individualização (quanto mais não seja pelo fomento, por várias formas e técnicas, da competição desenfreada) e precarização da natureza, organização e condições do trabalho. Factores que, já referidos, ainda para mais num contexto de baixos salários, fragilizam os trabalhadores e, em escala, fragilizam o movimento sindical (e, concretamente, quebrando a sindicalização). E tanto mais quando e quanto num contexto de dificultação (se não bloqueamento) do exercício da missão fundamental deste: a contratação colectiva, como efectiva, concreta, resposta às expectativas de melhoria das condições de trabalho e como afirmação da relevância concreta da missão e acção dos sindicatos.
Depois, algo que não pode deixar de aqui ser referido por quem, como o autor deste texto, durante dezenas de anos numa função de regulação pública das condições de trabalho, são as repercussões desta tendência de fragmentação (“esmigalhamento”) do trabalho, dos trabalhadores, do sindicalismo, das empresas e da (des)regulamentação do trabalho (também) na crescente dificuldade de ser eficaz e eficiente o sistema público de controle da desregulação (incumprimento) das garantias legais, regulamentares e contratuais de obrigações, direitos e condições de trabalho.
É que, por mais que isto seja difícil de ser apercebido por muita gente (inclusive por quem com poder e responsabilidades políticas), a desregulamentação (restrição / diminuição /eliminação) de direitos dos trabalhadores que tem vindo a ser prosseguida, fragilizando-os (mais) nas relações de trabalho, induz-lhes a inibição (o medo, não fujamos à palavra) não só da exercitação (efectivação) plena dos seus direitos mas, mesmo, da reivindicação directa destes ou, sequer, da denúncia da violação desses direitos às autoridades competentes ou aos tribunais.
Ou seja, (mais) desregulamentação de direitos dos trabalhadores, objectiva e subjectivamente (pelos entendimentos desviados e “desviantes” da bondade generalizada da “flexibilização laboral” como factor de “competitividade”), tem também por consequência, ainda que indirectamente, (mais) desregulação laboral (incumprimento da legislação) nos locais de trabalho. Até porque complexifica e dificulta a acção do sistema de controle público das condições de trabalho, da Inspecção do Trabalho (em Portugal, da Autoridade para as Condições de Tabalho – ACT), por maiores que sejam os meios (e não o têm sido, bem pelo contrário) de que este sistema público disponha.
Se é importante o debate que, cada vez mais “entusiasmado”, aí está sobre “O Futuro do Trabalho” do ponto de vista tecnológico, é também importante, imprescindível, que a par se reflicta (para agir) o futuro do trabalho do ponto de vista humano e social. O que significa, necessariamente, do ponto de vista político.
Mas no sentido de que tal debate não se restrinja à “espuma dos dias”, como agora se vislumbra pelo caminho, mais fácil(itista), de clamores pela “alteração da lei da greve”, por aí (re)clamada de alguns lados e mediaticamente enfatizada e propagandeada sob o pretexto do “desproporcionado” impacto social causado por algumas das últimas greves.
Porque a questão de fundo a que deve ser dada atenção ao nível político e institucional não é à alteração da lei da greve[1] mas ao que, em última análise, subjaz a essas greves.
Concretamente, o contexto de crescente atomização (precarização), desprofissionalização, individualização e intensificação do trabalho, com fragilização dos trabalhadores nas relações de trabalho, porque com reflexo na (não) organização (mais) colectiva nas relações de trabalho, inclusive ao nível da Concertação Social (muito especialmente na contratação colectiva) e ao nível das organizações empregadoras (empresas, administração pública e outras organizações onde é realizado trabalho).
Se Georges Friedman cá voltasse agora, talvez resolvesse, se não publicar uma nova edição do seu livro de 1956, pelo menos, escrever um novo livro, se bem que (ainda) com aproveitamento de muito do essencial daquilo que então escreveu e publicou.
Com certeza, manteria, porque referência essencial e estrutural do seu pensamento e preocupação sobre para “onde vai trabalho humano”[2] [3], aquela que consta no final do último parágrafo daquele seu livro de há 63 anos (tradução /adaptação livre): “(…) No torvelinho da grande aventura do homem perante o envolvimento da tecnologia, os guias do mundo deverão ser aqueles que recordem a todo o momento as exigências profundas do seu equilíbrio e da sua felicidade”.
Contudo, tendo em conta o que precede, provavelmente modificaria o título desse novo livro para: “O Trabalho Líquido”.
Inspector do trabalho (aposentado)
[1] Aliás, a Lei da Greve, com fundamento no que ela própria dispõe, tem vindo a ser pontualmente “flexibilizada” (ou, num ponto de vista dos trabalhadores, “rigidificada”) com o recurso a fixação, por vezes maximalista, de “serviços mínimos” ou, até, por associação com a requisição civil.
[2] Où Va le Travail Humain? (Georges Friedman, 1951).
[3] Para onde vai o trabalho humano? (Público, 14/3/2015 – https://www.publico.pt/2015/03/19/economia/opiniao/para-onde-vai-o-trabalho-humano-1689523
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