Notas sobre a devolução aos Compartes de Baldios ainda na posse e administração de terceiros

O Decreto lei 39/76 devolveu aos respetivos compartes o uso, a fruição e a administração dos baldios submetidos ao regime florestal. Os termos, ou formalidades, dessa devolução constavam desse diploma legal.
O artigo 18º do mesmo diploma legal dispunha sobre “Como se opera a devolução dos baldios aos compartes”, em que se previa a elaboração de recenseamento provisório dos compartes dos correspondentes baldios pelas juntas de freguesia em colaboração com as outras entidades públicas indicadas nesse artigo e também a convocação da assembleia de compartes para o efeito da entrega desse ou desses baldios aos seus compartes. Para que a assembleia dos compartes assim convocada pudesse deliberar na sua reunião constitutiva sobre a forma de administração e a eleição do conselho directivo, tinham que comparecer pelo menos metade dos compartes (nº4 do artigo 18º).

A legislação posterior, lei 68/93, revogou os decretos lei 39/76 e 40/76 e todas as demais normas legais aplicáveis a baldios (artigo 42 da lei 39/76). A mesma lei 68/93 no seu artigo 34º regulou os casos em que, tendo os baldios submetidos ao regime florestal sido legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos seus compartes, por força do nº 3º do decreto lei 39/76, os correspondentes compartes ainda não tenham estejam de facto no seu uso, fruição e administração. Nesse caso e para o efeito da efectiva entrada dos compartes no seu uso, fruição e administração, passou a ser suficiente que os compartes, necessariamente por sua iniciativa, dado que a legislação anterior sobre baldios foi revogada pele lei 68/93 se constituam em assembleia de compartes e promovendo a efectiva deles. No caso de a entidade que deva devolver efectivamente o baldio recusar a devolução, o litígio é decido pelo tribunal comum competente.
A actual lei dos baldios, lei 75/2017, estabelece no seu artigo 47º que a devolução dos baldios aos compartes correspondentes nos termos do decreto lei 39/76, nos casos de ainda não ter sido efectivada, a efectivação é feita logo que constituída a respectiva assembleia de compartes, tomando a iniciativa de a promover sem necessidade de outras formalidades, salvo a de comunicação à entidade competente de que pretende exercer o direito de devolução. No caso de litígio sobre a devolução efectiva, é competente o tribunal comum. O artigo 58º da lei 75/2017, revogou a lei 68/93 e as normas da lei 72/2017 aplicáveis a baldios. Embora este artigo 58º da lei 75/2017 tenha repristinado os decretos lei 39/76 e 40/76, a repristinação é apenas das normas desses diplomas para que é feita remissão pela lei 75/2017.
Considerando as normas legais referidas e o disposto sobre assembleia de compartes nos artigos 21º a 27º da lei 75/2017, na legislação sobre baldios não há normas legais sobre a convocação da assembleia prevista no artigo 47º da lei 75/2017, quem dirige os seus trabalhos e quem elabora a respectiva ata.
O correspondente problema jurídico de não regulação legal chama-se “lacuna da lei” .

É solucionado pelo artigo 10º do Código Civil, que manda regulá-lo, isto é integrar a correspondente lacuna legal, segundo o estabelecido na lei para os casos análogos, havendo analogia se no caso omisso houver razões justificativas para se lhe aplicar o disposto na lei sobre o caso análogo.
Na falta de analogia aplicável, a integração da lacuna legal é resolvida segundo norma que o interprete da lei criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, que no caso é a justa regulação da convocatória da assembleia dos compartes prevista no artigo 47º da lei 75/2017 para a efetiva devolução a eles do uso, fruição e administração dos baldios aos que são seus titulares, conforme o previsto no artigo 7º da lei dos baldios.
Este caso de integração da lacuna da lei deverá ser resolvido com recurso ao número 2 e ao número 3 do artigo 10º do Código Civil e nos termos a seguir indicados:
- Para integração da lacuna da lei sobre a competência para convocar a assembleia dos compartes do correspondente baldio ou baldios, considero que essa lacuna se deve integrar por recurso ao disposto no nº 4 e na alínea c) do nº 3 do artigo 26º da lei dos baldios, isto é sendo convocada por pelo menos 5% dos respectivos compartes, observando quanto ao mais o disposto nos nº1, e nº 5 do mesmo artigo. Da ordem de trabalhos deve constar que a assembleia se vai pronunciar sobre: a devolução efectiva do baldio ……… ou baldios …….., indicando a respectiva e inequívoca identificação; eleger a mesa da sua assembleia geral, o seu conselho directivo, a sua comissão de fiscalização, aprovar a desiignaçãao da correspondente comunidade local nos termos da alínea u) do nº 1 do artigo 24 da lei dos baldios, fixar a sua sede nos termos do nº 3 do artigo 4º da lei dos baldios, deliberar a sua inscrição no Registo Nacional das Pessoas Coletivas.
- Quanto ao funcionamento da assembleia dos compartes deverá observar-se o disposto no artigo 27º da lei dos baldios, com exceção do seu número.
- 3. Há baldios, em regra pequenos, que por isso nunca foram submetidos ao regime florestal, sendo administrados por junta de freguesia ou câmara municipal. O que vai acima dito é aplicável também a esses baldios.
Julgo ter respondido cabalmente à questão posta. Se subsistir alguma dúvida, peço que informe.
• Texto de António Bica
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